Desconsideração da personalidade jurídica é aceita para empresa insolvente

A mera insolvência da empresa justifica o redirecionamento da execução para a pessoa física do sócio. Com esse entendimento e por votação unânime, a desembargadora-relatora Bianca Bastos, da 9ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo), negou pedido de suspensão de desconsideração da personalidade jurídica de sócios de empresa considerada insolvente.

Relatora negou pedido de suspensão de desconsideração da personalidade jurídica de sócios de empresa insolvente

A julgadora diz que a execução desse processo corre desde 2017 e que, apesar de providências como acionamento de Bacenjud, Arisp, Renajud, entre outras, terem sido tomadas para alcançar o crédito devido, não foi localizado patrimônio da ré capaz de saldá-lo.

Nos autos, os participantes da sociedade argumentam que é necessário o esgotamento da execução em face da devedora principal antes da inclusão deles no polo passivo.

Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, usado por analogia no direito do trabalho, a magistrada pontua: “A insolvência da empresa justifica a ilimitação da responsabilidade dos sócios de empresa de responsabilidade limitada, fundada no fato de que o credor trabalhista é incapaz de negociar o risco da limitação de tal responsabilidade, de modo que a desconsideração faz um ajuste do risco”.

Na decisão, a relatora pondera ainda que o ônus de provar a solvência da sociedade empresarial para impedir a responsabilidade patrimonial é do sócio contra quem é direcionada a execução trabalhista.

Assim, como os agravantes alegaram a necessidade do esgotamento dos meios de constrição em face da devedora principal, competia-lhes indicar bens da empresa capazes de quitar a dívida, “principalmente no caso de já terem sido adotadas todas as diligências a disposição do juízo para persecução do crédito, como acima relatado”, conclui. Com informações da assessoria de imprensa do TRT da 2ª Região.

Fonte: CONJUR

Fale Conosco