Relator do caso observou que os impedimentos impostos pela plataforma mostraram-se abusivos e violadores da boa-fé objetiva.
A 9ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma plataforma de mídia social a indenizar uma loja online por danos materiais, no valor que a empresa arrecadaria caso estivesse com suas atividades normais, limitado a R$ 365.336,18, e danos morais de R$ 15 mil, em função do cancelamento de perfis usados nas vendas online.
No processo, a loja argumentou que vende produtos exclusivamente por meio eletrônico e que contrata serviços de publicidade e de anúncios fornecidos pela plataforma. Contudo, o negócio enfrentou problemas após a rede social bloquear, sem justificativa, o acesso às contas de anúncio, ao gerenciamento das transações, aos perfis pessoais e às páginas.
A plataforma se defendeu sob o argumento de que, ao aceitar os termos e condições de prestação do serviço, a empresa concordou com suas políticas de publicidade. Diante disso, as atitudes questionadas configuravam apenas o exercício regular do direito.
A sentença da 1ª instância, da 3ª vara Cível de Belo Horizonte, considerou que a rede social não informou os motivos da sanção imposta à cliente, tendo se limitado a uma "genérica e repetitiva alegação de que a usuária teria violado os termos de publicidade", e que a cliente demonstrou ter pedido a revisão da medida, inclusive por meio de notificação extrajudicial, sem obter retorno.
Foram fixadas indenizações por danos morais, em R$ 50 mil, e danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a ser apurado posteriormente.
Diante dessa decisão, a plataforma recorreu à 2ª instância. O relator no TJ/MG, desembargador Amorim Siqueira, manteve a condenação sob o fundamento de que a venda de produtos por meio da internet é prática comercial costumeira, que depende essencialmente do serviço oferecido pela empresa de tecnologia. Assim, os impedimentos impostos por ela, sem nenhuma justificativa específica, mostraram-se abusivos e violadores da boa-fé objetiva.
Entretanto, o magistrado entendeu que o montante da indenização por danos morais era exorbitante e deveria ser reduzido para R$ 15 mil.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/MG.