Receita define regras para uso de seguro-garantia e fiança bancária

Contribuinte pode substituir bens por uma das garantias, também válidas para a transação tributária e operações aduaneiras. A Receita Federal regulamentou, em portaria publicada nesta segunda-feira (17/4), a substituição dos bens arrolados em autuações para garantir o débito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia. Com a definição das regras, detalhadas na Portaria 315/2023, os contribuintes poderão cancelar o arrolamento, obrigatório quando o fisco lavra um auto de infração, e substituí-lo por uma das formas de garantia. A norma entra em vigor em 1° de maio.

A substituição dos bens arrolados pelo fisco por seguro-garantia ou carta fiança já estava prevista na Instrução Normativa (IN) 2.091/2022. Porém, como a IN condiciona a substituição à regulamentação, na prática, os contribuintes não conseguiam fazer valer o direito.

“Às vezes, a Receita arrola um imóvel e aparece que está gravado por um arrolamento de bens. Nesse caso, não adianta explicar a possíveis compradores que o arrolamento não impede a venda. Muitos negócios já deixaram de ser feitos por esse motivo”, afirma Orsolon.

A Portaria 315 ainda prevê que o seguro e a fiança bancária podem substituir bens e direitos dados em garantia na transação tributária negociada com a Receita Federal. Além disso, o contribuinte poderá apresentar seguro-garantia ou carta fiança em determinadas operações aduaneiras. São elas: procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras; regimes aduaneiros especiais; habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas e exigência de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.

Segurança jurídica
No caso da transação e das operações aduaneiras, normativos da Receita – a Portaria 247/2022 e a IN 680/2006 – também já previam a possibilidade de uso do seguro-garantia e da fiança bancária para garantir os tributos, sem a condicionante da regulamentação. Porém, segundo tributaristas, não havia clareza sobre as regras para aceitação dos instrumentos pela Receita Federal. Assim, os contribuintes dependiam da subjetividade do fiscal que estivesse analisando a garantia.

“O grande ganho é em segurança jurídica para o contribuinte, com relação a quais são os requisitos para aceitar ou rejeitar eventualmente a garantia. A portaria também garante a isonomia. Contribuintes apresentando seguro e carta fiança em condições semelhantes terão suas garantias aceitas, sem ficar sujeitos à análise discricionária de cada auditor fiscal”, afirma a advogada Carla Novo, do escritório Mannrich & Vasconcelos.

Para a advogada Simone Martins, coordenadora da área tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, a portaria é positiva não só para os contribuintes, mas também para a fiscalização. “Facilita para a fiscalização a aceitação [do seguro-garantia ou carta fiança]. O auditor fiscal não tem mais que ficar brigando por requisitos do que seria uma fiança idônea”, avalia.

Seguro-garantia
A Portaria 315 determina que, para o oferecimento do seguro-garantia, o contribuinte terá de apresentar apólice do seguro; comprovação do registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep. A vigência da apólice do seguro-garantia será de no mínimo cinco anos.

A exceção é o seguro aduaneiro exigido na habilitação para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo da apólice deverá ser o mesmo da habilitação.

Além disso, deve estar previsto na apólice que o seguro continuará vigente mesmo quando o tomador não efetuar o pagamento nas datas convencionadas. Caso o débito garantido não tenha se encerrado no prazo de até 60 dias antes do fim da vigência, o contribuinte será obrigado a renovar a apólice no valor atualizado do objeto principal segurado.

Por fim, o contrato de seguro-garantia não poderá ter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

Fiança bancária
No caso da fiança bancária, a carta de fiança deverá conter cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil (que prevê que o fiador tem direito a exigir que sejam executados primeiro os bens de devedor).

O prazo da fiança deverá ser indeterminado ou até a liquidação do débito. A carta de fiança deve ter ainda cláusula de renúncia, pela instituição financeira, ao disposto no inciso I do caput do artigo 838 do Código Civil (que prevê que o fiador fica desobrigado da garantia se o credor oferecer moratória ao devedor).

Fonte: JOTA

Fale Conosco