Tese fixada estabelece que é constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma Federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo.
Para os ministros do STF, são constitucionais dispositivos do decreto estadual 8.135/17, do Paraná, que estabelecem condições para assegurar o porte de armas a policiais civis aposentados. Decisão foi tomada em julgamento virtual encerrado na sexta-feira, 16.
Discute-se na ADIn, movida pela Adepol - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, a possibilidade de decreto estadual estabelecer condições específicas para assegurar o porte de armas a policiais civis aposentados do Estado do Paraná. A questão principal reside em saber se aludida regulamentação, realizada em âmbito estadual, possui ou não vício de inconstitucionalidade formal.
Foram questionados os seguintes dispositivos do decreto 8.135/17: inciso I, do §1º, do art. 14; §3º, do art. 14; e incisos I, II, III e IV e caput do §5º do art. 21.
O caso começou a ser analisado em setembro. Na ocasião, o relator Luís Roberto Barroso julgou improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento:
"É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública."
Segundo o ministro, há espaço de autonomia para que os Estados legislem sobre porte de arma, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição e pela lei editada no exercício da competência Federal para a edição de normas gerais (art. 24, § 1º, CF).
"Observo que esses dispositivos sequer tratam da concessão de porte de arma. Em verdade, eles versam, tão somente, sobre requisitos para a concessão de identificação funcional ao servidor inativo. Por suas disposições, veda-se a concessão de identidade funcional aos policiais aposentados que deixarem de devolver à Administração objetos recebidos em serviço ativo ou que possuírem em seus assentamentos funcionais registros de determinadas infrações. Logo, infiro que tais normas materializam competência regulamentar administrativa, própria do Poder Executivo estadual, de modo que não incorrem em violação ao texto constitucional."
À época, Moraes pediu vista.
Já em dezembro, com a devolução da vista, a decisão entre os ministros foi unânime.
Fonte: Migalhas