Prevaleceu entendimento de que, para responsabilização, deveriam existir provas cabais das condutas individuais. A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por voto de qualidade, a responsabilidade solidária dos devedores solidários de uma empresa autuada por suposta fraude. Prevaleceu o entendimento de que, para imputar a responsabilidade, deveriam existir provas cabais das condutas individualizadas. O processo é o 13819.723481/2014-66.
A decisão representa mudança de posição da turma, que tem nova composição. Antes, o colegiado considerava, por maioria de votos, que a mera prática de infrações à lei tributária e penal seria o suficiente para atribuir a responsabilidade aos devedores solidários.
O caso chegou ao Carf após a fiscalização identificar um esquema fraudulento para criação de várias empresas fantasmas para emitir documentos ideologicamente falsos, criando créditos e despesas fictícias. Com isso, de acordo com a fiscalização, uma das empresas transitou recursos financeiros provenientes do esquema a fim de ocultá-los e repassá-los. Para o fisco, os devedores solidários seriam “sócios indiretos”, uma vez que eram sócios de algumas das empresas envolvidas.
O acórdão recorrido reconheceu a fraude realizada pela empresa, no entanto, afastou a responsabilidade das pessoas ligadas. Com isso, a Fazenda Nacional recorreu para que as pessoas fossem responsabilizadas solidariamente, conforme os artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sob argumento de que estariam envolvidas no esquema fraudulento.
Para a relatora, conselheira Vanessa Cecconello, para que seja imputada a responsabilidade dos devedores solidários devem existir provas das condutas individualizadas, o que não ocorreu. No presente caso, para a julgadora, a fiscalização não demonstrou o vínculo econômico e jurídico entre os supostos responsáveis e a operação realizada. Outros quatro conselheiros a acompanharam.
O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência, sob o argumento de que haveria provas suficientes para imputar a responsabilidade. “Eu vejo aqui elementos em relação a essas pessoas. Essas transferências ocorreram entre pessoas jurídicas, comandadas por essas pessoas físicas. Também há depósitos na conta das pessoas físicas, não necessariamente pela empresa que estamos analisando, mas como todas as empresas são simbióticas, conseguimos associar isso de acordo com as premissas da autuação”, disse. Outros quatro conselheiros o acompanharam.
O presidente do conselho, Carlos Henrique de Oliveira, votou no sentido de afastar a responsabilidade. Diante do empate de votos, foi aplicado o voto de qualidade, em que a posição do presidente da turma tem peso duplo. “Eu sou super-rígido com a imputação de responsabilidade. Tem que ter infração de lei, tem que ter infração de contrato social. Para que as pessoas sejam imputadas pelo 135, efetivamente, tem que ficar comprovado que elas agiram com intenção de fraude”, disse.
O voto de qualidade ainda é aplicado em alguns casos, como em processos que discutem responsabilidade, conforme a Portaria 260/2020. Já o desempate pró-contribuinte é aplicado aos casos de exigência de crédito tributário, por auto de infração ou lançamento da fiscalização.
fonte: JOTA