Quem lida com as normas do direito em seu cotidiano sabe dos atributos dos atos administrativos, como a presunção da legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade (ou executoriedade). As pessoas que não têm esse conhecimento podem precisar de auxílio em situações nas quais a administração pública, por exemplo, exerce o seu poder de polícia, o que exige noção dos atos administrativos para conduzir o processo.
Os administrados costumam ficar sem reação ao se depararem com a notícia de que alguém, ainda que condenado por duas instâncias do Poder Judiciário, depois de esgotada a cognição processual, tenha a chance de estar imune aos efeitos que surgem desse ato do poder estatal (condenação criminal), exercido por um colegiado de julgadores. Como a Maria, o Paulo, o José e tantos outros brasileiros que já foram afetados pela fiscalização e o poder de polícia da administração pública encararam a linguagem jurídica? Imagine: de que forma o cidadão comum compreende que, por deixar de cumprir uma determinada exigência técnica, seu negócio será impedido de abrir as portas? Imagine, então, como se sente quando casos mais graves, como o de um indivíduo condenado duas vezes, tem consequências mais brandas? Talvez isso ocorra porque os atos administrativos são voltados ao interesse público e dotados da presunção da legibilidade, da executoriedade e exigibilidade. No Brasil, aparentemente, fazer cumprir-se uma condenação constituída em dois graus de jurisdição não se aplica se o malfeitor faz parte de um dos poderes estatais ou tem ligação estreita com os estamentos do estado. Porém, e se fossem eles a Maria, o Paulo ou o José, donos de um pequeno negócio? Provavelmente, seria recomendado o encarceramento, deixando-se de lado todas as instâncias recursais. O descompasso não existe apenas entre autoridade que emana dos atos administrativos e aquela que decorre dos atos judiciais. É preciso questionar as disparidades…