Inovações na transação tributária federal

Novidades facilitam compensação de dívidas entre esferas pública e privada e contribuem para aquecer economia. A transação tributária, apesar de ser instituto de aplicação recente no Brasil, desenvolve-se a passos largos. Dentre os últimos avanços, tem destaque a aguardada ampliação de escopo, em nível federal, para créditos tributários ainda em discussão administrativa, e o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa ampliação é decorrente das recentes alterações promovidas pela Lei 14.375, de 21 de junho de 2022.

Para contextualizar, a Lei 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Portanto, em nível federal, é esse o diploma que rege a transação em matéria tributária. É justamente aqui que a Lei 14.375/2022 traz inovações.

Dentre as modalidades de transação federal constantes da Lei 13.988/2020, há dois grupos (artigo 2º): o primeiro é a proposta individual, seja do devedor ou da autoridade fiscal em questão; o segundo é a adesão a programa específico ofertado pela União, e alcança certos créditos ainda não inscritos em dívida ativa. Ambas as modalidades têm sido ativamente utilizadas, o que merece encômios. Por exemplo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atualmente oferta 11 diferentes programas de transação por adesão, em alguns casos em conjunto com a Receita Federal (pré-inscrição em dívida ativa), bem como dá plena transparência aos acordos individuais já celebrados.


Contudo, a Lei 13.988/2020 não autorizava expressamente a proposta individual em relação a créditos em fase de contencioso administrativo fiscal, restringindo essa modalidade a créditos inscritos em dívida ativa. Com a Lei 14.375/2022, essa prerrogativa é positivada.

Ademais, em sua redação anterior, as vantagens ofertadas pela Lei 13.988/2020 (artigo 11) eram apenas descontos de multa, juros e encargos legais (em certos casos), prazos e formas especiais de pagamento, e medidas relativas a garantias e constrições. Com a Lei 14.375/2022, também fica positivada a prerrogativa de utilização de créditos de IRPJ e de CSLL decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa até o limite de 70% do saldo devedor remanescente após eventuais descontos (condicionada à concordância pela autoridade fiscal).

Isoladamente, essas duas novidades já representam um ganho para contribuintes e Fazenda Pública. Incluem-se, aqui, os dois lados da moeda, porque o ambiente da transação é de diálogo e trabalho em conjunto, diferentemente da tradicional cultura contenciosa no Brasil. Assim, a mencionada ampliação de prerrogativas reforça o caráter de soma não zero da transação federal.

Ocorre que a Lei 14.375/2022 traz ainda mais inovações. Por exemplo, ao expressamente autorizar o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros; a elevação do limite máximo de redução dos créditos de 50% para 65%; e o aumento do prazo de quitação dos créditos de 84 para, no máximo, 120 meses.

Neste contexto, deve-se reconhecer que o uso de direitos líquidos e certos, consubstanciados ou não em precatórios, já tem abrigo na Constituição (artigo 100, §11). Ademais, essa prerrogativa tem autoaplicação para a União. De todo modo, norma legal em positiva harmonia com norma constitucional promove segurança jurídica e pragmaticamente facilita o exercício de qualquer direito, pelo que também por essa razão a Lei 14.375/2022 deve ser elogiada.

Por tudo isso, não surpreende que a comunidade jurídica aplauda a Lei 14.375/2022. E considerando os múltiplos reveses deste final de pandemia (assim se espera, pelo menos), as inovações mencionadas só têm a facilitar a compensação de dívidas entre as esferas pública e privada, contribuindo para o aquecimento da economia brasileira.
fonte: JOTA

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