Os investimentos no exterior fazem parte da rotina de grandes empresas. Contudo, exigem diversos cuidados, principalmente após a implantação do RERCT, que regularizou a situação de quem mantinha ativos não declarados no exterior. Assim, é fundamental atentar às especificações, pois a Receita Federal tem sido rigorosa quando o assunto é offshore e projetos mantidos fora do Brasil.
É preciso, em primeiro lugar, manter a contabilidade da empresa offshare, que só não são tributados imediatamente no Brasil pelo fato de esta estrutura ser reconhecida pelo fisco brasileiro. Se os investimentos são mantidos em uma conta bancária no nome da offshore, quem recebe os ganhos e lida com as perdas do investimento é a offshore. O sócio, por sua vez, tributa eventuais ganhos quando tiver disponibilidade financeira sobre esses recursos. Por isso, a contabilidade é a principal maneira de demonstrar legitimidade da offshore diante do fisco brasileiro. O Banco Central do Brasil também solicita dados contábeis por meio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, como o valor do patrimônio líquido.
Outro ponto importante é relacionado ao balanço patrimonial, em que se deve verificar a legislação do país onde está sediada a offshore: requer a manutenção de Demonstrações Financeiras ou foi sinalizado o endereço onde se encontram essas informações? Se houver essa obrigação legal ou for indicado que a empresa tem os documentos, será preciso preparar as Demonstrações Financeiras para fins locais.
Não existe, em nosso país, uma lei que obrigue uma empresa offshore a manter o conjunto completo das Demonstrações Financeiras. Porém, para aqueles que integram o RERCT, a obrigatoriedade está expressa na legislação referente ao programa, sendo necessário haver demonstrativos do balanço patrimonial, dos resultado do exercício e do resultado abrangente, das demonstrações de mutações do patrimônio líquido, demonstração do fluxo de caixa e notas explicativas. O ideal é manter sempre o conjunto total das Demonstrações Financeiras da offshore (de preferência em língua estrangeira) para que sejam apresentados ao fisco brasileiro e a fins locais. Essa atitude caracteriza uma ótima estratégia de governança corporativa.
Uma dúvida muito comum é sobre a possibilidade de ter um cartão de crédito vinculado à conta bancária da offshore. A resposta é não: a prática demonstra uma confusão patrimonial entre os ativos das empresas e dos sócios. Consequentemente, se o sócio tem livre disponibilidade sobre os recursos da conta offshore, todos os rendimentos auferidos pela offshore serão auferidos por ele, devendo ser tributados imediatamente no Brasil. Para evitar isso, a sugestão é estabelecer uma conta corrente no exterior em nome de pessoa física, realizando retiradas pontuais, a fim de que os gastos pessoais sejam centralizados na conta corrente de pessoa física.
Se os investimentos forem mantidos diretamente em uma conta bancária de pessoa física, pode haver problema do ponto de vista tributário, pois essa ação não é eficiente. Os investimentos deixados em conta de pessoa física são tributados imediatamente. A apuração é mensal e recebe um controle detalhado. Em relação ao capital investido, há variação conforme o país em que a offshore está sediada. Se for permitida a redução do capital investido (no lugar do pagamento de dividendos) pode ser realizada a redução de capital, desde que sejam seguidas as exigências do país.
Ademais, é essencial que as Demonstrações Financeiras expliquem claramente a origem dos valores que estão sendo pagos aos sócios, processo realizado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e na Demonstração do Fluxo de Caixa. Dessa forma, as pessoas que fizeram só o Balanço Patrimonial não conseguirão demonstrar a natureza desses valores, correndo risco de autuação pelo fisco. A Receita Federal também pode compreender que não é legítima a redução de capital sem a correspondente distribuição dos lucros. É recomendável, por isso, procurar ajuda jurídica antes de se pensar na redução de capital.
Conforme for a origem do dinheiro integralizado na offshore, a redução pode ser isenta ou tributável. Analisa-se o aporte de capital, ou seja, se o recurso foi originalmente auferido em reais (quando a taxa de câmbio na data da redução de capital for superior à taxa de câmbio na data da integralização do capital, a variação positiva será tributada à alíquota de 15%) ou em moeda estrangeira (não há tributação sobre a variação cambial).
A Receita Federal ainda não esclareceu sobre o pagamento de imposto sobre a variação cambial a quem aderiu à repatriação. Até o momento, parece que a Receita verifica a origem real dos rendimentos, a fim de determinar se há ou não tributação da variação cambial. Se um empresário fez negócios no Brasil, por exemplo, e recebeu por meio de cambistas no exterior, a origem dos rendimentos seria originariamente em reais, de modo que haveria tributação da variação cambial. Contudo, há advogados tributários que afirmam que, neste caso, o rendimento teria sido adquirido em moeda estrangeira na hora da repartição e, por isso, a variação cambial não deveria ser tributada. Não há jurisprudência sobre o tema, o que requer consulta a um advogado especializado antes da tomada de qualquer decisão.