O touro indomável da Bolsa e os direitos autorais

A escultura de um touro dourado em frente à Bolsa de São Paulo nos faz refletir sobre o direito autoral. Sim, o título deste pequeno texto é inspirado no nome em português da magistral obra audiovisual dirigida por Martin Scorsese, exibida nos cinemas em 1980 (“Raging Bull”). Um dos filmes mais aclamados de sua época, “Touro Indomável” narra a deterioração pessoal de um indivíduo que, mesmo capaz de suceder economicamente, não consegue se dobrar, ou mesmo se importar, com problemas humanos.

À parte a questão da adequação quanto ao momento em que a escultura foi exibida – talvez não fosse o ideal diante da grave crise econômica vivida –, no dia 16 de novembro de 2021 o artista Rafael Brancatelli inaugurou sua obra em frente à Bolsa de São Paulo[1]. Uma escultura de um touro dourado em posição de enfrentamento, de 5 metros de altura e 3 de comprimento, foi exibida como símbolo de força do mercado financeiro brasileiro, diante dos desafios econômicos enfrentados, representando a característica desse setor em não se dobrar às dificuldades vividas.

Quando exibida a imagem da obra em diversos jornais, indago aos leitores quantos fizeram associação direta com a obra criada pelo escultor Arturo Di Modica (Charging Bull), um touro de bronze em posição de enfrentamento, exibido nos arredores da Bolsa de Nova York (uma verdadeira atração turística da cidade americana)?

Em pouco tempo, a família do famoso escultor americano, morto neste ano[2], bem como seu antigo representante ficaram sabendo da escultura brasileira por meio dos jornais e demonstraram certo desconforto com a obra. Mas esse desconforto tem algum fundamento? O que esta situação pode nos ensinar sobre a extensão e proteção conferida pelos Direitos Autorais?

Em entrevista concedida aos jornalistas da BBC Brasil, o escultor brasileiro deixou claro que a obra por ele realizada era diferente daquela apresentada pelo falecido escultor americano. Nas palavras do artista brasileiro, sua obra tem “um design original, que não tem a intenção de replicar a obra de outro escultor”[3].

Não há na legislação infraconstitucional definição sobre plágio. A Lei 9.610/98 não cuida da definição normativa de tal termo, de modo que a referida tarefa de conceituação é realizada pela doutrina ou mesmo por precedentes judiciais envolvendo a matéria.

De modo simplificado, a doutrina considera o plágio como a violação dos direitos do autor de uma obra por terceiro que, sem autorização do titular, reproduz ou a imita substancialmente, de maneira ardilosa, induzindo o público a acreditar que a obra produzida foi por ele criada de maneira original[4]. Plágio, tecnicamente falando, é uma infração aos direitos do autor e/ou do titular da obra originária.

Quanto ao ponto de vista objetivo, em relação às obras (como a escultura), para a constatação do plágio parte-se de premissas estabelecidas para uma análise comparativa caso a caso. O princípio é que nem tudo que se assemelha quanto à concepção de uma obra configura-se como plágio[5]. Por certo, concepções construtivas abstratas similares podem se desdobrar em obras intelectuais diferentes, de modo que seja possível a convivência sem qualquer violação ao direito de autor.

É preciso que o plano de reprodução ou similaridade ultrapasse a esfera da abstração, de modo que exista a semelhança de pontos concretos entre os elementos constituintes dessas obras. Quando as proximidades e semelhanças extrapolam a concepção construtiva abstrata e adentram a esfera concreta, é possível a constatação do plágio, de modo que essa avaliação comparativa, caso a caso, passa a considerar a originalidade da obra primeva e a essencialidade dos elementos constituintes da obra originária, reproduzidos ou adaptados na contestada[6].

Parece, portanto, que a obra criada pelo escultor brasileiro se apropria de elementos estéticos centrais da escultura realizada por Arturo Di Modica. A figura do touro em posição de enfrentamento, bem como os elementos estéticos da própria escultura demonstram que, para além da inspiração, os elementos originais da obra do escultor americano foram reproduzidos na obra brasileira.

A indagação feita ao leitor em tópico anterior nos leva a um indício significativo dessa violação. A comparação quanto à originalidade e aos elementos de uma obra se faz pela percepção daqueles a quem a obra é direcionada, ou seja, o público em geral. Ainda que um técnico em artes possa notar diferenças estéticas mínimas, em análise detalhada, fato é que, para o público em geral, a referência estética das obras é notória e, para esse público, a originalidade criativa pertence ao escultor americano. A percepção comparativa prescinde de detalhamento técnico.

Destaco também a localização física de exibição das obras. Ambas foram exibidas em locais semelhantes, nas proximidades das Bolsas de Valores das cidades de São Paulo e Nova York. Ainda que a localização física de exibição de uma obra não seja um elemento direto de comparação, é notório que essa mesma localização remete o público à obra do escultor americano. É um elemento indireto de associação.

O público lembra automaticamente que, na cidade de Nova York, existe uma estátua famosa de um touro em situação de enfrentamento e com ela passa a fazer a análise comparativa da obra do escultor americano em relação a do brasileiro.

Interessante também a posição do ex-agente do escultor americano, Jacob Harmer, ao dizer em entrevista à BBC que a qualidade da obra brasileira não seria a mesma da obra original, de modo que, sob um viés de gosto artístico, aponta para uma possível ausência de infração aos direitos de autor[7].

Diz o ditado popular que a beleza está nos olhos de quem vê. Trazendo o ditado para nossa realidade jurídica, o gosto artístico não faz parte de uma análise de infração de direitos autorais. A comparação para aferição de plágio centra-se na questão das similitudes estéticas concretas, pouco importando a qualidade artística da obra que a infringe. Se o touro brasileiro artisticamente não é tão bonito assim, tal fato não impede que exista a infração dos direitos do autor da obra originária. Aliás, o fato da escultura brasileira não ter tanta qualidade quanto a originária serve como argumento de deterioração do espírito criativo do autor original, sendo capaz, inclusive, de fortalecer os prejuízos na manutenção da exibição da obra inspirada.

Também não parece ajudar o argumento de que um touro é dourado e o outro é de bronze. A simples mudança de cor, originada do gosto artístico dos escultores ou mesmo da qualidade do material para preparo da obra, não pode ser utilizada para justificar a ausência de infração dos direitos de autor. Como dito, ao público em geral a percepção das cores é muito menos importante, visualmente e conceitualmente, do que as semelhanças estéticas das obras apresentadas. O público remete-se diretamente à obra do escultor americano.

A justificativa da inspiração na obra estrangeira para confecção da escultura exibida, ao ver deste autor, só reforça que as similitudes estéticas encontradas foram propositadamente alocadas na obra brasileira. Trata-se de um argumento comum em nosso país, gerado pela falta de informação, que costuma justificar a infração de direitos autorais com o argumento de inspiração. Não se pode, ainda que a título de homenagem, violar obra que sabidamente pertence a terceiro, sendo necessário que esta obra criada pela inspiração seja autorizada pelo detentor originário.

Ao que tudo indica, o touro brasileiro, em breve, pode sofrer enfrentamentos judiciais sob argumento de violações do direito de autor da obra originária, pertencente ao falecido escultor americano. Saberemos, então, se este touro é, de fato, indomável ou se terá de se dobrar às rédeas estabelecidas pelos direitos autorais.

[1] Link https://www.bbc.com/portuguese/geral-59327824

[2] Link https://epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2021/02/morre-escultor-arturo-di-modica-autor-do-touro-de-wall-street.html

[3] Link https://www.bbc.com/portuguese/geral-59327824

[4] vide BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 48-49.

[5] Vide BRANCO, Sergio e PARANAGUÁ, Pedro. Direitos autorais. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009, p. 35

[6] vide CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Notas sobre plágio e autoplágio. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 29, p. 305-328, jan./jun. 2012, p. 317

[7] Diz ele: “Se você olha para o design do touro de São Paulo, vê que é completamente diferente (do original). O material parece um pouco barato, não é algo bem executado. Eu acho que definitivamente poderia haver processo se a escultura fosse idêntica ao Touro de Wall Street”, reforça o agente. Link: https://www.bbc.com/portuguese/geral-59327824

Fonte: JOTA

 

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