A diferença entre interesse público e interesse do Estado

Uso inapropriado do conceito cria descompasso entre o interesse público e a ideia de um Estado Democrático de Direito. É muito comum, quando a Administração Pública é parte litigante do processo, verificar o uso da expressão “interesse público” para justificar atos processuais injustificáveis. Esta atitude prejudica o regular andamento do processo, bem como a concretização do Direito nos casos nos quais a parte contrária é a Fazenda Pública. A situação se aplica também a processos que envolvem os precatórios.

Há uma deturpação deste conceito tão valorizado pela ordem constitucional brasileira, tanto no âmbito do Direito Administrativo, quanto no âmbito do Direito Constitucional propriamente dito.

Com certa frequência, o Poder Público, quando parte integrante do processo, principalmente quando figura como réu, adota a atitude temerária de fundamentar as violações à lei processual, bem como violações a preceitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide do “interesse público”.

É preciso que haja maior questionamento sobre o interesse público em cada caso para que se tenha controle do interesse público, sem que o Poder Judiciário incorra em violação de competência e/ou viole o princípio da separação dos Poderes.

O uso inapropriado do conceito cria um descompasso entre o interesse público e a ideia de um Estado Democrático de Direito, pois gera oportunidade para abuso de poder e atos arbitrários por parte de quem o utiliza de forma inadequada, o Poder Público. E por isso, o interesse público, como produto da vontade do povo, deve ter a máxima atenção do juízo para que seja direcionado ao caminho certo, constitucionalmente previsto.

De forma abstrata é muito difícil para o aplicador do Direito precisar o que é interesse público, já que este caracteriza-se por ser um conceito indeterminado. Todavia, deve haver uma análise e ponderação dos interesses envolvidos, caso a caso, para harmonizá-los com a Constituição Federal.

O mais importante para destacar é que não se pode estabelecer uma pré-formação de conceitos, nem mesmo quando a Fazenda Pública figura como parte integrante no processo, já que isto vai de encontro a todo aludido pela sistemática constitucional.

Por isso, o controle judicial do interesse público é indispensável para garantia dos direitos fundamentais e constitucionais.

Com base no neoconstitucionalismo, bem como neoprocessualismo, a Fazenda Pública poderia utilizar de meios alternativos de solução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) nos casos que figura como parte, haja vista que diferentemente do que parte da doutrina publicista alega, não necessariamente configura violação ao princípio da indisponibilidade. Isto porque, conforme demonstrado, desde que tenha lei que regulamente a atuação da Administração Pública, esta fica vinculada à legislação.

O incentivo destes meios alternativos para solução de conflitos busca dar efetividade à tutela jurisdicional, celeridade na tutela do direito questionado, bem como evitar os custos de movimentação dos tribunais, que onera não só as partes envolvidas, como também o erário. Por isso, a inovação trazida pelo CPC/2015 deve ser incentivada para livrar o Poder Judiciário brasileiro da quantidade massiva de processos em tramitação.

Observa-se, portanto, que quando o Estado é parte no litígio, nem sempre atua em prol do interesse público. Mesmo que este deva atuar adstrito à legalidade e ao princípio da eficiência para alcançar a melhor solução, nem sempre assim faz, o que possibilita a revisão de seus atos pelo Poder Judiciário.

Isto não significa defender uma atuação intervencionista do Poder Judiciário, mas que pela lógica do princípio da separação dos Poderes, bem como da efetividade, defender a atuação ativa do Poder Judiciário para proteger o interesse público.

Para tanto, o Estado, apesar de sua unicidade e soberania, possui três esferas de poder, justamente para garantir a satisfação das funções estatais, bem como o controle e fiscalização mútua na realização de suas finalidades.

Dentro desta premissa, fica ainda mais evidente a competência e necessidade de um Poder Judiciário forte para contenção de ilegalidades revestidas sob a máscara do “interesse público”.

E a despeito de haver notória dificuldade em definir de forma objetiva o que é interesse público, é fácil constatar que interesse público não é obrigatoriamente o interesse do Estado.

Nesta toada, para que comece a ter uma mudança por parte dos representantes do poder público em juízo, no sentido de não deturpar o valor e conceito imbuído na expressão interesse público, o Judiciário deve ter compromisso com o princípio da imparcialidade e isonomia para atuar da mesma forma em relação aos indivíduos e Fazenda Pública em juízo. E caso configurados atos protelatórios, descumprimento de decisões judiciais, bem como violações a direitos e garantias constitucionais, seja este condenado nos termos da lei.

Fonte: JOTA

 

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