Norma modificou prescrição intercorrente, citação e exibição de documentos. Em 27 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios), mediante a conversão em lei da Medida Provisória nº 1.040/2021 (MP nº 1.040).
A Lei do Ambientes de Negócios, além de alterar a redação de dispositivos de leis federais, inclui novas previsões, para, entre outros motivos, facilitar a abertura de empresas; proteger acionistas minoritários; facilitar o comércio exterior; instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA); regular a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e desburocratizar o processo judicial.
Para fins do presente artigo, sob a ótica processual civil, merecem atenção as modificações introduzidas pelo novo diploma nos arts. 77, 231, inciso IX, 238 e 246, parágrafo 1º-A, 397 e 921 do Código de Processo Civil (CPC).
Citação por meio eletrônico e cômputo dos prazos processuais: A Lei do Ambiente de Negócios modificou significativamente dispositivos da lei processual civil para tornar regra as citações e intimações por meio eletrônico, de modo a otimizar prazos e procedimentos a serem adotados pelo cartório.
A primeira alteração introduzida no CPC foi a inclusão do inciso VII ao art. 77, para também tornar dever das partes, dos seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”, entre os quais, os seus endereços eletrônicos, por meio dos quais poderão receber as citações e intimações eletrônicas.
Além disso, a Lei do Ambiente de Negócios incluiu o inciso IX ao art. 231 do CPC, que trata dos eventos que marcam o início da contagem dos prazos processuais. O referido inciso dispõe que, quando a citação for realizada por meio eletrônico, o prazo para contestação terá início no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da mensagem de citação, na forma ali prevista – alterando a regra convencional que dispunha que o prazo para contestação tem início no primeiro dia útil seguinte à juntada aos autos do mandado de citação do réu ou do aviso de recebimento devidamente cumprido.
O artigo 238 do CPC também foi modificado para dispor, em seu parágrafo único, que a citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação, de forma a tornar o processo judicial mais célere. Até então, não havia qualquer regra nesse sentido no CPC.
A modificação mais relevante ocorreu no artigo 246 do CPC. O caput do referido dispositivo legal foi alterado para prever que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”, devendo as empresas públicas e privadas obrigatoriamente manterem cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações.
Também foram introduzidos novos parágrafos no artigo 246 do CPC, dentre os quais destaca-se o (i) §1°-A, o qual prevê que a ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais; (ii) §1°-B, que dispõe que “na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”; e (iii) §1°-C, prevendo que passa a ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação eletrônica, certamente de modo a evitar que os réus posterguem, de forma intencional, o início do prazo para contestar a ação.
Como se vê, a Lei do Ambiente de Negócios buscou eliminar fatores que dificultam ou mesmo atrasam os atos de citação e intimação, como o envio de cartas pelos Correios ou o cumprimento de mandados via Oficial de Justiça.
Tais mudanças, ao que tudo indica, serão benéficas para o processo judicial, já que, em tese, conferirão maior celeridade ao cumprimento de atos e decisões.
Exibição de documentos ou coisas: Com relação ao pedido de exibição de documentos ou coisas, a Lei do Ambiente de Negócios modificou os incisos do art. 397 do CPC para permitir que os pleitos formulados possam conter apenas a descrição (mais completa possível) das “categorias de documentos ou coisas buscados” – e não mais apenas do documento ou da coisa pretendida –, o que representa uma ampliação das hipóteses legais anteriormente previstas.
Contudo, tal flexibilização deverá ser analisada caso a caso, com parcimônia, notadamente após o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1000 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) [1].
Dessa forma, o que se espera é que, ainda que sejam dilatados os requisitos para a exibição de documentos ou coisas, as inovações não estimulem a criação de uma eventual “indústria da multa”, como alertado pelo ministro Raul Araújo por ocasião do julgamento do referido Tema Repetitivo.
Prescrição intercorrente: Com relação à prescrição intercorrente, a Lei do Ambiente de Negócios trouxe importantes alterações legislativas que interferem diretamente na seara da recuperação de crédito e insolvência. Em primeiro lugar, o legislador introduziu o art. 206-A ao CC, que, de forma pertinente, replicou o entendimento consolidado pela Súmula nº 150, do STF.
Em relação ao art. 921 do CPC, o legislador promoveu as seguintes inovações:
(i) a impossibilidade de localização do executado também passou a figurar como causa de suspensão da execução (inciso III);
(ii) o termo inicial da prescrição intercorrente passa a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Além disso, a prescrição será suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano (§4º);
(iii) a citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (§4º-A);
(iv) a extinção da execução, quando reconhecida a prescrição intercorrente, não ensejará quaisquer ônus às partes (§5º);
(v) eventual alegação de nulidade somente prevalecerá quando demonstrado efetivo prejuízo pelo pleiteante, o qual “será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo” (§6º); e
(vi) as disposições previstas no art. 921 se aplicam aos cumprimentos de sentença.
Sob o ponto de vista de direito processual, nota-se que a Lei do Ambiente de Negócios alterou uma das premissas fundamentais para a configuração da prescrição intercorrente, qual seja, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, que deixa de ser a inércia do credor – conforme entendimento consolidado tanto pela doutrina[2], quanto pela jurisprudência[3] – e passa a ser a ausência de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis.
À primeira vista, tais modificações devem ser valorizadas, uma vez que se prestigiou princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, previstos no CPC, justamente em razão da pretensa desburocratização de atos processuais. De fato, um dos gargalos do Poder Judiciário é o volume expressivo de execuções[4].
Entretanto, a nosso juízo, as alterações em referência deveriam ter sido precedidas de reflexão acerca efetividade do processo de execução no Brasil. A despeito da própria Lei do Ambiente de Negócios, em seus arts. 13 e seguintes, ter permitido ao Poder Executivo a instituição do SIRA – que objetiva conferir maior eficiência e reduzir a taxa de congestionamento dos processos de execução –, tal sistema precisa ser testado na prática. Ademais, embora o CPC/2015 tenha trazido significativos avanços, verifica-se um índice baixíssimo de satisfação dos débitos judiciais[5].
O tema é sensível e demanda estudo profundo. A discussão perpassa por diversas e complexas dificuldades, notadamente as limitações ainda existentes nos mecanismos de constrição patrimonial dos devedores, dentre outros fatores, inclusive culturais, que culminam na frustração da maior parte das execuções. Neste contexto, parece-nos pouco provável que o SIRA seja capaz solucionar tamanho desafio, muito menos de forma célere e definitiva.
Independentemente disso, com a promulgação da Lei do Ambiente de Negócios, vale notar que os credores deverão redobrar a atenção com os processos de execução e com os cumprimentos de sentença.
Isso porque, a partir de agora, o reconhecimento da prescrição intercorrente independerá da postura proativa adotada pelo credor no curso do processo, dada a hipótese de extinção da execução por impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a fim de evitar a eternização dos processos executivos.
[1] Na oportunidade, foi autorizada a fixação de multa periódica coercitiva para exibição de documentos ou coisas, conforme previsão do parágrafo único do art. 400, do CPC. Vide: STJ, REsp 1763462/MG, rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 09/06/2021.
[2] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 526.
[3] STJ, REsp 1620919/PR, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 10.11.2016.
[4] De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o percentual de execuções nos acervos processuais corresponde a 56,8% na Justiça Estadual, 54,3% na Justiça Federal e 55,1% na Justiça do Trabalho. Fonte: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/08/rel-justica-em-numeros2020.pdf>. Acesso em 1º de setembro de 2021.
[5] Sem maiores delongas, para ilustrar a ineficiência do processo executivo no Brasil, segundo o levantamento do CNJ supramencionado (i) “a cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2019, apenas 13 foram baixados”; e (ii) o tempo médio de duração das execuções na Justiça Comum é de 7 anos e 9 meses.