É indiscutível.
Em outras palavras, a legislação complexa, com inúmeras obrigações acessórias, um amontoado de tributos distintos incidentes sobre toda a cadeia de operação, altas alíquotas e a constante alteração das normas, levam ao caos tributário e à insegurança jurídica. Neste cenário, salutar - e necessário - que o contribuinte faça uso das ferramentas existentes no sistema a seu favor – ainda que poucas – , tais como REFIS e demais moratórias, anistias, parcelamentos, causas de suspensão da exigibilidade e de extinção do crédito tributário. São os poucos "escudos" colocados à disposição dos, cada vez mais, desgastados contribuintes.
Dentre tais ferramentas, podemos destacar, não só pela agilidade que confere à sistemática de cobrança do crédito tributário, mas também pela sua elementar natureza jurídica, a compensação tributária. Vale notar que a maioria das empresas atualmente são acumuladoras de créditos tributários, seja pela existência de da retenção, seja pela sistemática de não cumulatividades de diversos tributos, em destaque o IPI e o PIS e a COFINS.
Estabelecida no artigo 156, inciso II do Código Tributário Nacional, a compensação tributária é um direito do contribuinte que leva à extinção do crédito tributário. Densificada na cadeia normativa, a compensação volta a ser esmiuçada pela Lei 9.430/96 que em seu artigo 74 estabelece: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão."
De modo mais singelo, caso o contribuinte possua créditos em sua operação poderá efetuar a compensação, por meio da PER/DCOMP e fazer uma conta de encontro, de forma a diminuir sua carga tributária de forma lícita.
No entanto, uma questão salta aos olhos daqueles que optam pelo pleno exercício deste direito. No mesmo artigo 74, § 17, a lei estabelece uma multa para aqueles casos em que a compensação não for homologada pelo ente fiscal: "§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo."
Em outras palavras, a legislação concede o direito ao contribuinte de compensar, mas, ao mesmo tempo, o ameaça, caso a compensação não seja homologada, com a imposição de uma multa de 50% sobre o valor declarado.
O que causa estranheza é que não se cogita na apuração de nenhuma culpa do contribuinte, indícios de má-fé, ou qualquer outro ato tendente a revelar uma simulação ou fraude devidamente investigados e provados por meio do competente processo administrativo. Assim, criou-se uma penalidade objetiva face às compensações não homologadas, o que acaba por, em última análise, ferindo o legítimo direito do contribuinte.
Tal tema vem sendo corriqueiramente questionado no Judiciário, especialmente face às violações ao direito de compensação e ao direito de petição; não observância dos princípios do contraditório e ampla defesa; vulneração aos princípios específicos da tributação como proibição ao efeito de confisco e proibição do uso de sanções políticas na cobrança tributária.
Atualmente a questão encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, por meio do Recurso Extraordinário nº 796.939 de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Vale ressaltar que a manifestação da Procuradoria Geral da República foi favorável aos contribuintes entendendo pela inconstitucionalidade da norma.
Diante deste cenário, é fundamental ter cuidado na realização desses procedimentos e, diante de eventual não homologação deles, agir imediatamente para afastar autos de infração ou imposição de créditos tributários indevidos.
A compensação é um legitimo direito do contribuinte que não pode se ver ameaçado de realizá-la mediante a imposição de multa de duvidosa constitucionalidade.