Quais mudanças pontuais e estruturais são necessárias para dar respostas ao assassinato de João Alberto Freitas?
Manifestação na fronteira Brasil/Uruguai, contra o assassinato de João Alberto, por seguranças do Carrefour em Porto Alegre. Crédito: Marcelo Pinto/APlateia
O bárbaro assassinato de João Alberto Freitas (um homem negro de 40 anos), espancado e asfixiado por agentes da segurança privada (dois homens brancos) em uma loja do Carrefour Brasil, em Porto Alegre, intensificou o debate sobre a atuação de investidores e outras partes interessadas junto a empresas para prevenir casos dessa natureza. Quais mudanças pontuais e estruturais são necessárias para dar respostas ao ocorrido e garantir a não repetição?
É um fato notório que está em marcha uma gradual absorção de exigências e valores da sustentabilidade socioambiental pelas empresas. Tem crescido o interesse sobre os indicadores de ESG (Environmental, Social and Governance) para avaliação dos avanços em sustentabilidade por parte das empresas. São dimensões que interagem entre si e se retroalimentam mutuamente. A “revolução verde”, acelerada pela crise climática, não é apenas uma pauta ambiental, é sobre empregos, saúde, renda e qualidade de vida.
Apesar disso, a integração de cada uma dessas três letrinhas nas políticas e práticas corporativas não tem se dado de maneira uniforme. Dentre os três pilares, o mais incompreendido é o “S”, do social. Ainda é bastante nebulosa para os atores a exata compreensão sobre as métricas de avaliação das empresas no aspecto social propriamente dito.
O “S” como Responsabilidade Social Corporativa
Um conceito correlato, que pode fornecer algumas pistas, é o da Responsabilidade Social Corporativa (RSC), que buscou reposicionar o papel das empresas e corporações para o bem-estar social. Mas esse conceito tem sofrido profunda ressignificação, que ainda escapa à maioria das empresas.
Tradicionalmente, a RSC esteve pautada por ações assistencialistas, fragmentadas e secundárias ao escopo central do negócio, em que as empresas escolhem com quais questões sociais pretendem trabalhar, quais os beneficiários de suas ações, qual o envolvimento da governança interna e a maneira como abordam e comunicam tanto os aspectos positivos como negativos de sua atuação “socialmente responsável”. Não se pode negar que tenha havido avanços nesse percurso. Compromissos voluntários, individuais ou coletivos, de determinados segmentos empresariais contribuíram para o avanço da causa da erradicação do trabalho infantil, da miséria e da fome, da educação e de outros importantes direitos sociais e econômicos.
As limitações da Responsabilidade Social Corporativa e sua ressignificação
Ocorre que, nesse percurso, as questões principais foram sendo intencionalmente ou, no mínimo, negligentemente, deixadas de lado. Não é raro ver empresas destinando recursos filantrópicos para programas de responsabilidade social, como ações de diversidade interna ou de apoio a creches e escolas, para comunidades que ao mesmo tempo são diretamente impactadas pelos seus produtos e serviços.
Não é que não possa haver ações de compensação, mas o entendimento prevalente é que uma coisa compensa a outra. Isto é equivocado. As ações de compensação não se misturam com as de mitigação e reparação, como estabelecido nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, nas Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos e na Resolução n° 5/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
O caso Carrefour ilustra bem esse ponto. A empresa vinha adquirindo um merecido respeito por ações sociais como o emprego de pessoas migrantes e refugiadas no Brasil, uma ação bastante significativa contra a xenofobia. O presidente do Carrefour Brasil concedeu uma entrevista para o livro “A empresa antirracista”, mencionando as ações da rede como uma das iniciativas de grandes empresas globais para o combate ao racismo. Logo após a repercussão da morte de João Alberto de Freitas, a editora retirou o livro de circulação.
Ocorre que o esforço do Carrefour Brasil de promover a diversidade e tolerância parece ter sido restrito a uma das várias dimensões de sua atuação, que é a da diversidade interna. Não se atentou, assim, à toda a sua cadeia de valor, envolvendo produtores, fornecedores e prestadores de serviços. Em uma das áreas reconhecidamente mais críticas e propensas à ocorrência de violações de direitos humanos, que é a segurança patrimonial privada, a empresa não adotou as medidas necessárias, como o treinamento sobre uso moderado e proporcional da força e a comunicação sobre o padrão de conduta esperado dos agentes de segurança com o público consumidor. É possível que o padrão legalmente aplicável não estivesse claro para a própria empresa e isso denota uma falha sistêmica preocupante.
O discurso e as práticas do Carrefour Brasil vieram desacompanhados, portanto, de ações efetivas para garantir que a empresa tenha um olhar sensível sobre o racismo estrutural brasileiro e as vulnerabilidades às quais estão submetidos João Alberto Silveira Freitas e tantas outras pessoas. Vale lembrar que este não foi um caso isolado em um supermercado brasileiro e nem no próprio Carrefour.
Empresas que de fato queiram se comprometer de maneira holística com o “S” têm hoje à mão diversos parâmetros para lhes auxiliar na gestão efetiva dos riscos e impactos humanos e sociais de seus negócios. Ocorre que, até o presente, pouquíssimas buscaram, de fato, conhecer quais instrumentos esses parâmetros oferecem e, mais importante, implementá-los. Segundo dados do Corporate Human Rights Benchmark, o mais completo índice que mede o compromisso efetivo das empresas com os princípios das Nações Unidas na área de empresas e direitos humanos, apenas 24% das empresas apresentaram desempenho satisfatório em direitos humanos. O monitoramento mostra um índice ainda pior: 49% das empresas pontuaram zero no ranking. No quesito “realizar diligência em direitos humanos”, apenas 21% o fazem, enquanto metade não realiza nenhuma medida. Segundo o órgão da ONU que acompanha a implementação dos princípios, as empresas brasileiras ainda atuam em modo “business as usual” na área de direitos humanos.
Operacionalização e proteção jurídica efetiva: o calcanhar de Aquiles do “S”
A raiz do problema sobre a insuficiência das ações das empresas privadas no Brasil em relação ao “S” do “ESG” está em duas causas principais.
A primeira causa é a ausência de uma abordagem integrada e baseada em direitos humanos sobre as questões humanas e sociais no contexto dos negócios empresariais. Os referenciais de RSC costumam medir compromissos empresariais baseando-se nos tipos de relacionamento com os atores: a relação empresa-empregados, empresa-consumidores e empresa-sociedade. Mas esse tipo de abordagem é defasada e incompleta.
Ela desvia o foco do principal: as áreas com maior potencial de violação é que devem vir primeiro na gestão de riscos e na adoção das medidas de mitigação, conforme critérios objetivos, e as violações já consumadas devem ser necessariamente objeto de reparação. Nesse último caso, especialmente nas violações mais graves, a solução tampouco deve estar inteiramente ao julgamento da empresa que causou o dano.
Mecanismos e processos de reparação devem inspirar confiança, ser legítimos, acessíveis e imparciais. Sobretudo, devem ser efetivos em restaurar e remediar integralmente os danos sofridos pelas vítimas, conforme suas próprias percepções e preferências.
A segunda grande lacuna, e certamente a mais desafiadora, é que as instituições não atuam com o devido rigor para apurar e cobrar responsabilidades em casos como o de João Alberto Freitas. Assim como em crimes ambientais, a impunidade é o grande obstáculo no quesito social.
É notória a desproteção jurídica de indivíduos, grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade, sujeitos a violações de seus direitos fundamentais por parte de empresas. Isso contrasta com o regime jurídico da proteção ambiental, em que, apesar das limitações, há uma legislação e um corpo jurisprudencial rigoroso. Para a remediação do dano ambiental concorrem conceitos como o do poluidor indireto, da imprescritibilidade do dano ambiental, da inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente e da reparação integral do dano.
Esse mesmo arcabouço jurídico-conceitual ainda se faz ausente no caso de violações a direitos humanos por parte de empresas. Há pouca clareza sobre critérios de alocação de responsabilidades. Medidas que poderiam evitar os abusos, como o dever de realizar ações e planos de diligência em direitos humanos, ainda não estão definidas em lei, mas tão somente em atos normativos de status jurídico frágil. As diretrizes brasileiras sobre empresas e direitos humanos, por exemplo, têm caráter voluntário.
Somadas tais lacunas jurídicas aos problemas estruturais do acesso à justiça no Brasil, torna-se difícil, senão praticamente impossível, a reparação para quem sofreu um abuso à sua esfera de direitos, inclusive a própria coletividade. A desigualdade racial e socioeconômica se torna a primeira chave para que esses problemas estruturais sejam uma barreira para a reparação efetiva de direitos lesionados. Isto é ainda mais agudo em casos em que o abuso foi cometido por terceiros, como contratadas, terceirizadas e fornecedores.
Para reverter esse quadro, são necessárias legislações que garantam maior transparência e diligência pelas empresas ao longo de toda a sua cadeia produtiva, como é o caso da Lei francesa sobre o Dever da Vigilância, à qual o Carrefour está vinculado, já que sua sede é na França. A lei institui o dever de empresas francesas, ou que operam no país, acima de determinado porte, de implementar um plano de vigilância.
Nele, a companhia deve identificar e prevenir violações a direitos humanos e danos ligados a suas próprias atividades, às companhias que controla direta ou indiretamente, e a fornecedores e seus subcontratados em todos os países que operam.
Quando empresas falham em cumprir a lei, elas ficam expostas a reparar civilmente o dano e pagar multa, sem prejuízo da responsabilidade criminal. Supermercados franceses já vêm sendo notificados com base nesta lei, como no caso do Grupo Casino e sua relação com produtos de áreas desmatadas no Brasil.
A lei francesa é apenas um exemplo da necessidade de mecanismos regulatórios que esclareçam, delimitem, vinculem e efetivamente sejam capazes de garantir responsabilização das empresas que causarem, direta ou indiretamente, violações a direitos humanos. Tais instrumentos jurídicos, por trazerem maior clareza sobre as responsabilidades, podem fortalecer os esforços da comunidade de investidores e atores do mercado em integrar questões não-financeiras aos negócios, para que se fortaleça o “S” de ESG no patamar que precisa ser executado.
Fonte: JOTA