À primeira vista, contratar um seguro de vida parece fazer sentido apenas para resguardar financeiramente os beneficiários em caso de morte e/ou acidente que incapacite o estipulante, dependendo da cobertura estipulada.
Admitir o fato incontornável e inevitável da própria finitude, no entanto, como em qualquer outra situação de planejamento sucessório, acaba por funcionar como fator desestimulante para a análise dos benefícios que a estipulação de um seguro de vida pode trazer não só aos beneficiários, assim como também ao próprio segurado.
Conforme dispõe o artigo 794 do Código Civil: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
A partir dessa lógica, ainda que se estipule o chamado seguro de vida puro, sem possibilidade de resgate das quantias investidas periodicamente (denominada prêmio) para garantir que, diante do evento coberto (morte e/ou acidente incapacitante), os beneficiários recebam uma determinada quantia (indenização), já haverá excelentes benefícios a serem considerados.
O seguro de vida resgatável, a seu turno, permite que todo, ou apenas parte do prêmio pago ao longo do período de carência, seja resgatado, corrigido pela inflação e acrescido de uma taxa pré-determinada no momento da contratação da apólice, desde que respeitadas algumas regras, como por exemplo, o pagamento de todas as prestações do prêmio durante o período acordado, e a não omissão de informações no momento da contratação do seguro.
Conforme o artigo 833, VI do CPC, seguros de vida são impenhoráveis, constituindo, desse modo, um ativo financeiro que não pode ser alcançado por dívidas cobradas do segurado, sejam elas de natureza trabalhista, civil ou fiscal. É que como qualquer seguro, o seguro de vida é um serviço contratado pelo detentor da apólice e, por isso, não integra seu patrimônio.
Até que haja um sinistro ou que o contratante resolva resgatar os valores a que tem direito (em geral após um longo período de carência), todo o patrimônio acumulado é da seguradora, não podendo responder por dívidas do segurado ou de seus beneficiários, de modo a servir como instrumento para formação de poupança com excelente nível de proteção patrimonial durante determinado tempo.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.361.354 – RS, e reconhecer que a indenização, após ser paga ao beneficiário pode ser penhorada, uma vez que se torna parte integrante de seu patrimônio; não desconheceu, por outro lado que, enquanto o seguro estiver ativo, não poderá responder por dívidas do segurado ou de seus beneficiários:
“A impenhorabilidade legalmente instituída no art. 649, VI, do CPC/73, que corresponde ao art. 833, VI, do NCPC, objetivou favorecer o beneficiário do seguro, indicado na apólice, e não o seu estipulante, conhecido como segurado, porquanto o capital indenizatório não compõe e nunca comporá o patrimônio deste último, nos termos do disposto no art. 794 do CC/02.”
O pagamento da indenização, além disso, será corrigida pela inflação (IPCA) e também não constituirá fato gerador de incidência de imposto de renda (IR) ou imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD)
Demais disso, também em âmbito societário, a indenização do seguro de vida poderá oferecer liquidez para recompra de cotas no caso de falecimento de um dos sócios.
A contratação do seguro de vida, aliada a uma cláusula de prioridade estabelecida em acordo de sócios, poderá resguardar os sócios de ter de receber os herdeiros do sócio falecido no quadro de sócios/acionistas, bastando que seja contratado um seguro de vida em nome de cada sócio, sendo os demais sócios os beneficiários, que utilizarão a indenização para pagar as cotas do falecido aos seus respectivos herdeiros.
Tal estratégia, além de resolver com facilidade a questão da (não) entrada dos herdeiros na sociedade, ainda evita a desgastante fase de liquidação e avaliação da participação do sócio falecido na sociedade, que serviria para quantificar os valores a serem pagos aos herdeiros.
Não menos importante, a estipulação de um seguro de vida proporcionará sempre segurança financeira para a familia no caso do provedor dela faltar abruptamente, ainda que o falecido tenha deixado aos herdeiros patrimônio consistente.
Ocorre que, na absoluta maioria dos casos, tal patrimônio não tem liquidez e, não raro, os herdeiros não dispõe de recursos financeiros para pagar sequer os custos do inventário, os quais poderão atingir até 20% do valor do patrimônio, a depender do estado da federação onde se encontrem os bens. Bens no exterior, conforme o domicílio fiscal do autor da herança, também poderão sofrer altas taxações tributárias na sucessão.
O recebimento de uma indenização bem calculada no momento da contratação do seguro também poderá garantir a manutenção do padrão de vida da família do provedor falecido, uma vez que, respeitas as condições da apólice, como pagamentos em dia, não omissão de informações durante a fase pré-contratação, o pagamento é certo e incontestável por parte da seguradora.
A contratação de um seguro de vida resgatável, de quebra, impõe ao estipulante (que em geral é o próprio segurado) uma disciplina financeira rígida, forçando-o a efetuar aportes periódicos (mensais ou anuais), servindo como um inegável instrumento de poupança forçada e livre de risco patrimonial, como já se discorreu antes.
Além disso, o capital investido (pagamento do prêmio) será corrigido pela inflação (IPCA), mais uma taxa pré-fixada pactuada na contratação, o que o torna incorrosível ou depreciável ao longo do tempo, assim como poderia ocorrer com um bem móvel que se perde ou desvaloriza.
Enfim, retornado ao ponto inicial, caso utilizado como ferramenta preventiva, e associado a outras que deverão ser cuidadosamente implementadas a partir do perfil de cada um, o seguro de vida, especialmente o resgatável, além de entregar excelente nível de proteção patrimonial ao longo do período de acumulação do capital, constitui importante e inteligente instrumento de planejamento sucessório que deverá sempre ser considerado.
Por Eduardo Pires