A constitucionalidade das medidas coercitivas para atribuir efetividade ao processo de execução. Ou como obrigar o devedor a pagar o que deve.

A constitucionalidade das medidas coercitivas para atribuir efetividade ao processo de execução. Ou como obrigar o devedor a pagar o que deve.

Em sessão ocorrida em 09/02/2023, o STF proferiu uma decisão histórica que declarou constitucionais as medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV do Código de Processo Civil. Esta decisão tem impacto direto nas ações judiciais em todo o país, e traz importantes reflexões sobre o equilíbrio entre o direito à ampla defesa e a efetividade do processo.

 O artigo 139, IV do Código de Processo Civil permite que o juiz, em casos de descumprimento de ordem judicial, aplique medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão. Essas medidas podem incluir desde a imposição de multas diárias, apreensão de CNH, passaporte ou quaisquer outras que efetivamente sirvam de coerção indireta para que o devedor pague a dívida.

 Embora estivessem previstas no Código de Processo Civil desde 2015, a maioria dos juízes e tribunais recusava-se a aplicar tais medidas, sob a justificativa de que eram elas inconstitucionais, uma vez que violavam direitos fundamentais, como a liberdade individual e o direito à ampla defesa. Em 2021, a questão chegou à Suprema Corte, que decidiu por unanimidade que as medidas previstas no artigo 139, IV do Código de Processo Civil são constitucionais.

 Para os ministros, as medidas coercitivas são necessárias para garantir a efetividade do processo judicial e evitar a impunidade. A decisão ressalta que a aplicação dessas medidas deve ser feita com parcimônia e respeito aos direitos fundamentais dos envolvidos, mas que não pode haver impunidade em casos de descumprimento de ordem judicial.

 A decisão da Suprema Corte é um importante marco para a efetividade da justiça brasileira e, certamente, tenderá a contribuir para que o processo de execução seja a garantia de recebimento do crédito pelo credor e não uma ferramenta de eternização da dívida em favor do devedor.

Eduardo Pires

 Imagem: Google

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