Há algum tempo não tínhamos notícias impactantes na área tributária, com exceção das medidas provisórias decretadas durante a pandemia de Covid-19. Contudo, recentemente fora afastada a incidência de IR em valores recebidos a título de pensão alimentícia, inclusive com norma da própria Receita Federal orientando contribuintes em caso de possível devolução de recolhimentos.
Diferentemente dos artigos anteriores, neste não discutiremos matéria trabalhista, mas sim uma novidade tributária que certamente abrangerá muitos – na sua maioria, muitas – contribuintes.
A questão envolve o recebimento de pensão alimentícia e/ou alimentos, mais especificamente a sua declaração como rendimento não tributável, por ordem recente do C. STF quando do julgamento da ADI 5422.
Ainda que o julgamento seja passível de novo recurso, a Receita Federal já orientou os (as) contribuintes como requererem a restituição ou compensação dos valores recolhidos entre 2018 e 2022.
Em ambas as hipóteses, a possibilidade será analisada após a retificação da declaração do exercício no qual a verba fora inserida como rendimento tributável. Em caso de saldo positivo, o (a) contribuinte poderá receber a quantia via depósito bancário ou via Portal E-CAC.
As orientações e procedimentos estão claramente explanados no site da Receita Federal, no campo de “notícias” de outubro.
Aqueles (as) que tiverem dúvida a respeito, ou até mesmo com relação a eventual negativa de devolução ou quantias devolvidas/deduzidas, podem optar pela assessoria contábil e ainda jurídica, caso a discussão não seja satisfatória na área administrativa.
De todo o modo, ainda que a decisão proferida na ADI esteja sendo combatida sob a alegação de “impacto nos cofres públicos” - é certo que a Receita Federal está ciente de que as chances de reforma do julgado é mínima, na medida em que a Lei é expressa ao impor que “a materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial”, como bem destacado pelo Ministro Dias Toffoli, relator do caso, o que, portanto, em nada corresponde à natureza das verbas em comento.
Assim, e considerando ainda a possibilidade de questionar eventuais recolhimentos efetuados nos últimos 5 anos, orientamos que, o quanto antes, os (as) contribuintes que entendam fazer jus a algum estorno/compensação de valores verifiquem suas declarações apresentadas desde 2018 e, se for o caso, proceder o requerimento administrativo, a fim de que seus direitos não sejam podados pela prescrição quinquenal.
Por: Fernanda Guimarães