Dia do Consumidor: data histórica que marca uma importante mudança no ordenamento jurídico brasileiro

Dia do Consumidor: data histórica que marca uma importante mudança no ordenamento jurídico brasileiro

No dia 15 de março, comemoramos o Dia do Consumidor, data fundamental para refletirmos sobre os direitos do consumidor. Promulgada em 11 de setembro de 1990, a Lei n° 8.078 entrou em vigor em 11 de março de 1991, inserindo-se no ordenamento jurídico brasileiro e transformando as relações de consumo com o estabelecimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

 

Antes da sua criação, as questões envolvendo fornecedores e consumidores eram definidas pelo Código Civil, que se mostrou insuficiente para resolver conflitos cada vez mais completos, em meio a uma ordem econômica e social global e hiperconectada. Assim, nasceu o CDC, com o objetivo de estabelecer uma resposta legal protetiva por meio da transparência e harmonia entre consumidores e fornecedores de bens e serviços. Mais do que simplesmente fiscalizar e punir, criou-se uma cultura de respeito aos direitos do consumidor, ampliando a cidadania. 

 

Ainda não foram alcançadas todas as suas potencialidades, mas em três décadas de vigência, já houve enormes avanços relacionados às práticas e aos costumes do mercado, estabelecendo-se novos parâmetros jurídicos. Ao contrário do que ocorre com muitas leis em nosso país, o CDC está bastante presente no dia a dia das pessoas, sendo de fácil acesso. Por determinação da Lei n° 12.291, sancionada em 20 de julho de 2010, tornou-se obrigatório que os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços disponibilizem ao público um exemplar do Código para consulta. 

 

Porém, muitas pessoas ainda têm dificuldade em entender os principais termos contidos nele. Para facilitar a compreensão, selecionamos as expressões encontradas no Código e que são muito utilizadas nas questões cotidianas, confira nosso dicionário com todas as explicações, conforme explicadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC): 

 

A - acidente de consumo: ocorre quando um produto ou serviço prestado com defeito provoca dano físico ao usuário ou a terceiros, mesmo quando utilizado de acordo com as instruções. 

 

C - cláusula abusiva: cláusula contratual que cria um evidente desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes envolvidas na relação de consumo, pois onera excessivamente o consumidor e favorece o fornecedor. 

 

contrato de adesão: redigido pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha a possibilidade de discutir ou modificar seu conteúdo. No entanto, as cláusulas que venham a limitar os direitos do consumidor devem estar destacadas e aquelas consideradas abusivas serão consideradas nulas (o consumidor deve procurar a Justiça para conseguir a declaração de nulidade da cláusula abusiva);

 

D - desconsideração da personalidade jurídica: a distinção entre pessoa jurídica e pessoa física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso de falência da empresa. Porém, muitas vezes, abusa-se dessa proteção para lesar credores/consumidores. Sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica, permitindo que os donos da empresa respondam com os próprios bens pela reparação do dano causado;

 

E - execução: é o procedimento legal por meio do qual se exige o cumprimento forçado de um direito reconhecido numa decisão judicial definitiva;

 

H - hipossuficiência: a hipossuficiência do consumidor tem relação com a sua carência econômica e é um dos requisitos para a inversão do ônus da prova (veja a letra “I”). Como o CDC determina que a defesa do consumidor seja facilitada, aquele que não puder arcar com os custos de um processo judicial será beneficiado com a isenção do seu pagamento, assim como dos honorários do perito, caso este seja necessário para a produção de provas;

 

I - inversão do ônus da prova: o CDC prevê a possibilidade de o juiz dar ao réu (fornecedor) o encargo (ônus) de provar que as alegações do autor da ação (consumidor) não correspondem à verdade dos fatos. Esse processo recebe o nome de “inversão do ônus da prova”. O juiz pode aplicá-lo se acreditar que a prova a cargo do consumidor é muito difícil de ser feita — por dificuldade econômica ou técnica de se provar os fatos constitutivos do seu direito — ou bastante onerosa. Ou ainda se estiver convencido de que os argumentos alegados pelo autor da ação são verossímeis;

 

L - liquidação de sentença: é o procedimento através do qual, tendo o processo chegado ao fim, se apura o valor a ser pago ao credor, a fim de que a sentença seja cumprida;

 

P - prescrição e decadência: ambas têm a mesma consequência jurídica: a impossibilidade de exigir o cumprimento de um direito que não foi exercido durante o período de tempo legalmente estipulado. Assim, a prescrição ocorre quando a reparação de um direito violado não é exigida judicialmente no prazo que a lei define. 

 

Já a decadência ocorre quando um fato gera um direito ao consumidor e este não o exerce no prazo definido na lei. Por exemplo, quando um produto apresenta defeito, ele pode ser trocado. Esse direito precisa, obrigatoriamente, ser exercido no prazo estipulado na lei;

 

publicidade enganosa e abusiva: ciente de que hoje a publicidade tem grande impacto na vida do consumidor, podendo alterar hábitos, criar necessidades e mudar comportamentos, o CDC preocupou-se em coibir a publicidade enganosa e abusiva, ou seja, aquela que contém informações falsas ou incompletas sobre os elementos do produto e do serviço, desrespeitando valores éticos e induzindo o consumidor a adotar comportamentos prejudiciais à saúde ou segurança;

 

R - responsabilidade objetiva: é aquela na qual o causador do dano deve reparar a lesão sem a necessidade de provar sua culpa (por imperícia, imprudência ou negligência). Para caracterizá-la basta verificar a existência de vínculo entre a conduta/atividade do agente e o dano produzido (nexo de causalidade). O CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo, quer decorrentes de fornecimento de produtos quer de serviços;

 

responsabilidade solidária (“solidariamente responsável”): ocorre quando mais de uma pessoa ou empresa pode ser responsabilizada, em igual intensidade, pelo cumprimento de uma obrigação. Por exemplo, o fabricante, o comerciante e o importador;

 

V - vício do produto ou do serviço: vício, para o CDC, é o mesmo que defeito. O vício do produto ou serviço pode ser de qualidade ou quantidade;

 

vulnerabilidade: pressupõe que o consumidor é a parte mais fraca da relação frente ao fornecedor de produtos ou serviços. A vulnerabilidade pode ser técnica (o consumidor não possui conhecimento sobre o produto ou serviço, podendo ser iludido); jurídica (falta a ele domínio de questões jurídicas, econômicas e financeiras presentes nessas relações); e fática ou socioeconômica (o consumidor, em geral, está em situação de inferioridade diante do poderio econômico do fornecedor);

 

S - sentença transitada em julgado: é aquela contra a qual não cabem mais recursos, tornando-se, portanto, definitiva e imutável.

 

Fale Conosco