Muita discussão sobre as alterações das atividades e até mesmo das adaptações ao contrato de trabalho surgiu com a pandemia do Corona Vírus. Tanto quanto à prevenção do emprego, quanto para a manutenção da vida das empresas. E, finalmente, em meio a tantas polêmicas laborais, foi publicada ontem a Medida Provisória 927/2020 que,
embora pendente de aprovação pelo Congresso Nacional, sua aplicação é imediata. 
Além de estabelecer regras para negociações individuais e/ou coletivas sobre mudanças na jornada, recolhimentos e outros temas, a Medida é específica quanto aos requisitos para a tão comentada suspensão do contrato de trabalho. 
Abaixo, com objetivo de facilitar o entedimento, elencamos alguns dos pontos principais. 
ALTERAÇÕES POSSÍVEIS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO:
TELETRABALHO (HOME OFFICE) - A CRITÉRIO DO EMPREGADOR 
* aviso ao empregado, por escrito (e-mail ou outras mensagens eletrônicas) com, no mínimo, 48 horas de antecedência 
* detalhes sobre as atividades e eventuais reembolsos de despesas (gastos com internet, telefone etc), deverão ser formalizados em aditivo contratual em até 30 dias após o início do teletrabalho; 
* os equipamentos eventualmente fornecidos pela empresa não terão natureza salatial; 
* pode ser aplicado a aprendizes e estagiários 
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS 
* aviso ao empregado, por escrito (e-mail ou outras mensagens eletrônicas) com, no mínimo, 48 horas de antecedência; 
* período de gozo não inferior a 5 (cinco) dias corridos; 
* não há necessidade de ter o período aquisito completo; 
* pode haver negociação, individual e por escrito, de antecipação de períodos futuros de férias 
* prioridade aos funcionários do grupo de risco 
* pagamento até o 5º dia útil após o início das férias 
* possibilidade de adiar o pagamento do adicional de 1/3 para o mesmo período do 13º salário 
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS - A CRITÉRIO DO EMPREGADOR 
* aviso ao grupo de empregados, por escrito (e-mail ou outras mensagens eletrônicas) com, no mínimo, 48 horas de antecedência, sem limitação a quantidade de períodos ou dias corridos
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS 
* antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, podendo-se utilizar para compensação do saldo do banco de horas 
* aviso ao empregado, por escrito (e-mail ou outras mensagens eletrônicas) com, no mínimo, 48 horas de antecedência, indicando expressamente as datas abrangidas. 
* feriados religiosos deverão ser obejto de negociação individual por escrito. 
APLICAÇÃO DE BANCO DE HORAS. 
* objeto de negociação individual por escrito; 
* em favor do empregado ou da empresa; 
* compensação em até 18 (dezoito) meses após o encerramento do estado de calamidade, com jornada extraordinária limitada a 2h, observando o limite de 10h/dia, cujo período ficará a critério do empregador. 
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO  
* durante o período de calamidade, não serão exigidos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, nem treinamentos periódicos e eventuais relacionados à segurança e saúde no trabalho. 
* as avaliações médicas deverão ser retomadas em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do estado de calamidade. 
* a medida não se aplica ao exames demissionais, salvo se o último ocupacional tiver ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias. 
* os treinamento deverão ser retomados em até 90 (noventa) dias após o encerramento do estado de calamidade, ou durante o período, por ensino a distância; 
 
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 
* o contrato PODERÁ ser suspenso, após NEGOCIAÇÃO individual ou coletiva, PARA participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador 
* duração máxima de 4 meses; 
* registrada em CTPS 
* ajuda de custo a ser definida pelas partes, com manutenção de benefícios 
ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO AO FGTS 
* suspensa a exigibilidade das competências de Março, Abril e Maio de 2020, DESDE que declaradas as informações até 20/06/2020, sob pena de serem considerados valores em atraso. 
* pagamento a ser feito em 6 (seis) parcelas, a partir de 07/2020. 
* o não pagamento das parcelas enseja o bloqueio do certificado de regularidades do FGTS 
 
DISPOSIÇÕES DIVERSAS 
* aos estabelecimentos de saúde fica permitido: prorrogar jornadas e adotar escalas suplementares, DESDE que garantido o repouso semanal remunerado. 
Compensação em até 18 (dezoito) meses após o encerramento do estado de calamidade, através do banco de horas ou pagamento de horas extras 
* suspensão de prazos processuais para apresentação de defesa e recurso em autos de infração trabalhistas e notificações relativas a FGTS, por até 180 dias, contados da vigência da MP; 
* infectados por Covid-19 não serão considerados como doença ocupacional, EXCETO se o contágio tiver relacionado - e for oportunamente comprovado - à manutenção das atividades (nexo causal);
