COVID-19 e as medidas possíveis para alteração do contrato de Trabalho - MP 927 DE 22 de março de 2020.

Muita discussão sobre as alterações das atividades e até mesmo das adaptações ao contrato de trabalho surgiu com a pandemia do Corona Vírus. Tanto quanto à prevenção do emprego, quanto para a manutenção da vida das empresas.  E, finalmente, em meio a tantas polêmicas laborais, foi publicada ontem a Medida Provisória 927/2020 que,

embora pendente de aprovação pelo Congresso Nacional, sua aplicação é imediata.
Além de estabelecer regras para negociações individuais e/ou coletivas sobre mudanças na jornada, recolhimentos e outros temas, a Medida é específica quanto aos requisitos para a tão comentada suspensão do contrato de trabalho.
Abaixo, com objetivo de facilitar o entedimento, elencamos alguns dos pontos principais.

ALTERAÇÕES POSSÍVEIS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO:

TELETRABALHO (HOME OFFICE) - A CRITÉRIO DO EMPREGADOR
* aviso ao empregado, por escrito (e-mail ou outras mensagens eletrônicas) com, no mínimo, 48 horas de antecedência
* detalhes sobre as atividades e eventuais reembolsos de despesas (gastos com internet, telefone etc), deverão ser formalizados em aditivo contratual em até 30 dias após o início do teletrabalho;
* os equipamentos eventualmente fornecidos pela empresa não terão natureza salatial;
* pode ser aplicado a aprendizes e estagiários

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
* aviso ao empregado, por escrito (e-mail ou outras mensagens eletrônicas) com, no mínimo, 48 horas de antecedência;
* período de gozo não inferior a 5 (cinco) dias corridos;
* não há necessidade de ter o período aquisito completo;
* pode haver negociação, individual e por escrito, de antecipação de períodos futuros de férias
* prioridade aos funcionários do grupo de risco
* pagamento até o 5º dia útil após o início das férias
* possibilidade de adiar o pagamento do adicional de 1/3 para o mesmo período do 13º salário

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS - A CRITÉRIO DO EMPREGADOR
* aviso ao grupo de empregados, por escrito (e-mail ou outras mensagens eletrônicas) com, no mínimo, 48 horas de antecedência, sem limitação a quantidade de períodos ou dias corridos

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
* antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, podendo-se utilizar para compensação do saldo do banco de horas
* aviso ao empregado, por escrito (e-mail ou outras mensagens eletrônicas) com, no mínimo, 48 horas de antecedência, indicando expressamente as datas abrangidas.
* feriados religiosos deverão ser obejto de negociação individual por escrito.

APLICAÇÃO DE BANCO DE HORAS.
* objeto de negociação individual por escrito;
* em favor do empregado ou da empresa;
* compensação em até 18 (dezoito) meses após o encerramento do estado de calamidade, com jornada extraordinária limitada a 2h, observando o limite de 10h/dia, cujo período ficará a critério do empregador.

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 
* durante o período de calamidade, não serão exigidos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, nem treinamentos periódicos e eventuais relacionados à segurança e saúde no trabalho.
* as avaliações médicas deverão ser retomadas em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do estado de calamidade.
* a medida não se aplica ao exames demissionais, salvo se o último ocupacional tiver ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
* os treinamento deverão ser retomados em até 90 (noventa) dias após o encerramento do estado de calamidade, ou durante o período, por ensino a distância;

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
* o contrato PODERÁ ser suspenso, após NEGOCIAÇÃO individual ou coletiva, PARA participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador
* duração máxima de 4 meses;
* registrada em CTPS
* ajuda de custo a ser definida pelas partes, com manutenção de benefícios

ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO AO FGTS
* suspensa a exigibilidade das competências de Março, Abril e Maio de 2020, DESDE que declaradas as informações até 20/06/2020, sob pena de serem considerados valores em atraso.
* pagamento a ser feito em 6 (seis) parcelas, a partir de 07/2020.
* o não pagamento das parcelas enseja o bloqueio do certificado de regularidades do FGTS

DISPOSIÇÕES DIVERSAS
* aos estabelecimentos de saúde fica permitido: prorrogar jornadas e adotar escalas suplementares, DESDE que garantido o repouso semanal remunerado.
Compensação em até 18 (dezoito) meses após o encerramento do estado de calamidade, através do banco de horas ou pagamento de horas extras
* suspensão de prazos processuais para apresentação de defesa e recurso em autos de infração trabalhistas e notificações relativas a FGTS, por até 180 dias, contados da vigência da MP;
* infectados por Covid-19 não serão considerados como doença ocupacional, EXCETO se o contágio tiver relacionado - e for oportunamente comprovado - à manutenção das atividades (nexo causal);

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