Salto do ICMS nos estados: justificativas à sombra da reforma tributária

Mirando um período pós-reforma, movimento entre os Estados busca recompor receitas e preparar terreno para arrecadação futura

Mesmo à sombra de um período transacional, com pacotes sob análise no Senado Federal – e a expectativa, ainda, de que a votação ocorra esse ano –, a Reforma Tributária já tem provocado movimentações significativas no ambiente tributário brasileiro, estimulando debates e projeções para 2024. No epicentro do tema, está a majoração nas alíquotas modais do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por parte dos Estados, enquanto uma medida de caráter compensatório que pode ter raízes em fatores específicos.

Pernambuco, por exemplo, alterou sua alíquota do ICMS de 18% para 20,5%, através da PL 1075/2023. Na Paraíba, a lei sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado projeta um salto de 18% para 20% no início do próximo ano, assim como o Distrito Federal, que alterou de 18% para 20%. Outros Estados estão nos trâmites para também consolidar o aumento. Contudo há exceções, visto que Espírito Santo e Mato Grosso não apresentaram, até então, qualquer tipo de sinalização à majoração nas alíquotas do ICMS.

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Seguindo esse raciocínio, o momento é similar à onda de ajustes que marcou o ano passado. Para termos uma dimensão, antes de 2022 terminar, doze Estados brasileiros firmaram um aumento nas alíquotas. Sergipe, na ocasião, atingiu a casa dos 22%, ocupando a posição de maior ajuste no país. Hoje, o cenário é semelhante, sendo possível diagnosticar os motivos por trás do ato e, inclusive, traçar uma linha cronológica sobre passado, presente e futuro.


Antídoto para recuperação arrecadatória?

Em primeira instância, os Estados que optam pelo reajuste nas alíquotas modais do ICMS alegam a necessidade de recuperar receitas, principalmente, devido à introdução das leis complementares 192 e 194, em 2022. Para uma rápida recapitulação, em junho do ano referido, as leis foram sancionadas para enfatizar o conceito de essencialidade de itens críticos à economia e frear o aumento nos preços dos combustíveis. Consequentemente, previu-se também a proibição da cobrança de alíquota majorada acima do padrão estipulado aos Estados, entre 17% ou 18% para gasolina, diesel, energia elétrica e telecomunicações.

Dentro do argumento da inconstitucionalidade ao ato, como uma espécie de ataque ao pacto federativo e um forte prejuízo à arrecadação entre os entes – coloca-se, por sinal, que o impacto negativo foi de R$ 124 bilhões no orçamento de Estados e Municípios. Não por acaso, em julho, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 136/2023, sancionado recentemente por meio da Lei Complementar nº 201/2023, que tem como objetivo maior ressarcir possíveis perdas provocadas, justamente, pelas mudanças na incidência do ICMS trazias pelas PL 192 e 194.

Até o momento são 6 os Estados que majoraram suas alíquotas para 2024. São eles: Ceará, Distrito Federal, Paraíba, Pernambuco, Rondônia e Tocantins.

A influência (direta) da Reforma Tributária

Ademais, é ponto de comum entendimento que o assunto é, no mínimo, sintomático, como um espelho fiel de nosso sistema tributário e sua complexidade, marcado por um enorme desequilíbrio. Quem nunca ouviu o termo “Guerra Fiscal” e se debruçou em uma problemática histórica sobre Estados e Municípios? Sem dúvidas, a Reforma Tributária teve seu avanço consolidado em um momento bem-vindo, e sua influência também se estende à majoração das alíquotas do ICMS.

Mirando o rateio do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) – que prioriza a unificação e extinção de outros tributos –, a Reforma Tributária estabelece como referência a arrecadação do Estado entre 2024 e 2029, parâmetro que pode fundamentar novos saltos no ICMS, a fim de fortalecer a base de cálculo e garantir uma maior fluidez econômica para os Estados. Do ponto de vista produtivo, o receio é pela oneração de setores importantes, como o polo industrial.

Por fim, é aconselhável observarmos como os demais Estados lidarão com o tema até a conclusão do ano, em meio a deliberações e possibilidades de se atribuir mais substância à arrecadação. Os efeitos devem ser ponderados, em prol de resoluções que façam jus à demanda por um país que equilibre sua relação tributária e não flerte com nenhum tipo de retrocesso. Há de se aguardar, de maneira vigilante, os próximos capítulos.

fonte: Jota

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