"Pejotização" e tentativa de mascarar a verdadeira relação jurídica de emprego

No mundo do trabalho em transformação, com o desenvolvimento tecnológico e o surgimento de novas atividades profissionais, é preciso estar atento aos empregadores que tentam se esquivar de suas obrigações para com os colaboradores, utilizando o fenômeno conhecido como "pejotização", para embaçar a legislação trabalhista.

São comuns, ainda, casos de empresas que se utilizam da figura de contratação de pessoa jurídica para mascarar a verdadeira relação jurídica existente de emprego e , na tentativa de fugir da obrigação legal, evitam pagar aos trabalhadores as verbas às quais têm direito como empregados celetistas. Tal fenômeno pode ser verificado, sobretudo, nos setores industrial e do comércio, junto a profissionais que atuam no ramo da representação comercial, mas atinge, igualmente, médicos, jornalistas, advogados, corretores de imóveis e outros profissionais liberais.

Ressalte-se que, a forma como este processo ocorre, cria a falsa impressão de que as normas trabalhistas estão sendo respeitadas. O colaborador é compelido a assinar contrato de prestador de serviços com a empresa, a qual adota procedimentos irregulares e utiliza-se deste artifício para impedir a aplicação dos preceitos celetistas assegurados a todos os empregados, em fraude à lei.

Na tentativa de induzir a erro a sociedade, usa-se a narrativa ou o clichê de que, com o contrato de pessoa jurídica, o profissional goza de total autonomia. Trata-se de um argumento tecnicamente equivocado que, senão fruto de má-fé, decorre de uma falta de conhecimento das obrigações trabalhistas que devem ser cumpridas pelas empresas e pelos empregados.

A verdade é que, em regra, pode-se verificar que o profissional "pejotizado" labora inserido dentro da atividade econômica da empresa, dentro de sua estrutura, empregando a sua prestação de serviços para o bom funcionamento desta, cumprindo horário pré-determinado, sofrendo subordinação direta e, não raras vezes, prestando serviço exclusivo ao contratante, configurando, assim, a relação de emprego.

Ora, a integração do trabalhador aos objetivos da atividade econômica da empresa significa que a força de trabalho do prestador de serviços será explorada e, ainda que indiretamente, o valor gerado pelo trabalho desenvolvido será utilizado para a geração de lucros desta empresa.

Observa-se, ademais, em diversos contratos de pessoa jurídica, estarem presentes, ao mesmo tempo, provas claras de relação de emprego da empresa contratante com o funcionário. A subordinação estrutural é um dos principais pontos de discussão no campo probatório da reclamação trabalhista da demonstração da pessoalidade (o trabalhador não pode ser substituído em sua função, sendo obrigado a exercer pessoalmente a atividade), da onerosidade (o colaborador recebe pagamentos pela prestação de serviço, como salário, comissão, ajuda de custo, entre outros) e da não eventualidade (o trabalhador desenvolve uma rotina diária), nos termos do artigo 3°, da CLT.

Neste contexto, trata-se de prática ilegal e ilícita, sendo forçoso reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e a "pejotização" como fraude trabalhista. Cumpre, aqui, destacar a doutrina do ilustre ministro Maurício Godinho Delgado: "subordinação estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber ou não suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento".

Assim, é preciso que a Justiça do Trabalho, bem como a Suprema Corte, reconheça e aplique o princípio da primazia da realidade, o qual dispõe que a verdade real deve prevalecer sobre a verdade formal, devendo predominar a realidade dos fatos. A correta atenção ao princípio da primazia da realidade revela-se essencial para garantir decisões justas, nas quais sejam protegidos tanto os direitos dos trabalhadores autônomos, dos empregados CLT, assim como dos empregadores, que poderão evitar reclamações trabalhistas e consequentes condenações onerosas. Não há como a realidade ser ignorada mediante a dissimulação no cumprimento da Lei.

Fonte: Consultor Jurídico

Fale Conosco