Inovação legislativa reforça necessidade de paridade de critérios remuneratórios entre mulheres e homens
No último dia 3 de julho foi publicada no Diário Oficial a nova Lei 14.611, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando trechos da CLT.
Não há dúvidas quanto à relevância e a necessidade do tratamento isonômico entre homens e mulheres, não sendo admitido qualquer tipo de discriminação nas mais variadas formas de relação de trabalho.
O texto constitucional de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos pilares fundamentais do Estado brasileiro, que tem como objetivo fundamental constituir uma sociedade livre, justa e solidária.
O artigo 5º da CR/88, baluarte dos direitos individuais constitucionais, estabelece de maneira expressa e direta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O mesmo dispositivo constitucional dispõe, ainda, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Assim, mesmo antes da alteração legislativa de 2023, é certo que a Constituição da República já estabelecia a igualdade entre mulheres e homens, o que certamente inclui a isonomia no campo do trabalho, não sendo possível distinção salarial por motivo de gênero.
De igual forma, o texto original da CLT, de 1943, estabelecia em seu artigo 461 que sendo idêntica a função, todo trabalho de igual valor prestado para o mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo.
A reforma trabalhista de 2017 manteve a proibição de distinção salarial, garantindo a isonomia salarial para os casos de identidade de função, prestada em um mesmo estabelecimento empresarial, sendo vedado distinção remuneratória em razão de sexo, etnia, nacionalidade e/ou idade.
Dito isto, o que há de novo na alteração legislativa de julho de 2023?
A nova norma reforça as medidas contra o empregador que descomprimir a igualdade salarial entre mulheres e homens, garantindo o pagamento de indenização por danos morais no caso de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, sem prejuízo do pagamento das diferenças salariais.
Além disto, a lei estabelece multa para o caso de infração à norma, no valor equivalente a dez vezes o valor do novo salário, que poderá ser elevada ao dobro, no caso de reincidência do empregador.
A Lei 14.611/2023 cria, também, medidas objetivas para a implementação da política de igualdade salarial, prevendo a instituição de protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres.
Além da proteção interna quanto à igualdade salarial entre homens e mulheres, importante salientar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), agência das Nações Unidas, também garante a isonomia.
A Convenção 100 da OIT, em vigor no plano internacional desde 23/5/2023, que tratada sobre a Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, garante o tratamento igualitário e veda qualquer discriminação fundada no sexo dos trabalhadores.
Destaca-se que a citada norma internacional foi aprovada e ratificada pelo Brasil, pelo que suas cláusulas foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, pela análise acima indicada, se já não bastasse a relevância social acerca do tratamento igualitário entre homens e mulheres, é possível afirmar que a isonomia de tratamento é exigida pela Constituição brasileira, sendo direito essencial de nossa população.
A inovação legislativa de 2023 reforça a necessidade de observância da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, oferecendo instrumentos para garantir efetividade do direito.
Fonte: Jota