Para magistrado, há inconstitucionalidade na exigência do IRPJ e da CSLL com alíquota de 32% em relação às pessoas jurídicas que realizam atividade de compra e venda de veículos. O juiz Federal Alex Schramm de Rocha, da 2ª vara Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana/BA, declarou o direito de empresa de compra e venda de veículos a não ser compelida ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a alíquota de 32%. O magistrado ainda assegurou a devolução dos valores já pagos.
A ANCT - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, representando a empresa, acionou a Justiça objetivando o reconhecimento, de forma definitiva, do direito líquido e certo dos contribuintes filiados de recolher IRPJ com a base de cálculo de 8% e de recolher CSLL com a base de cálculo de 12%, nos termos do entendimento do STJ.
Ao decidir, o magistrado ressaltou que as alíquotas do IRPJ e da CSLL são, em regra, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta, salvo para as atividades estabelecidas no art. 15, § 1º, III, da lei 9.249/95, a exemplo da prestação de serviço, cuja alíquota corresponde a 32% da receita bruta.
Ele observou que a norma, ao dispor sobre a atividade de compra e venda de veículos automotores, autorizou sua equiparação, para fins tributários, como operação de consignação.
"Ocorre que, conquanto o princípio constitucional da legalidade tributária impeça a majoração ou instituição de tributos sem lei em sentido estrito, a previsão do art. 5º da Lei 9.716/98 somente poderia ser interpretado em favor do contribuinte, a fim de reduzir a tributação, nunca para majorar."
Para o magistrado, há nítida inconstitucionalidade e ilegalidade na exigência do IRPJ e da CSLL com alíquota de 32%, em relação às pessoas jurídicas que realizam atividade de compra e venda de veículos.
"Portanto, à compra e venda de veículos automotores não pode ser aplicado o regime tributário de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido próprio da empresa dedicada à prestação de serviços em geral."
Assim, concedeu a segurança para declarar o direito dos associados de não serem compelidos ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a alíquota de 32%, em relação à atividade de compra e venda de veículos automotores.
O juiz declarou, ainda, o direito dos associados, após o trânsito em julgado, de obterem a restituição dos valores indevidamente pagos, observado o prazo decadencial de cinco anos a ser contado a partir da data de cada recolhimento indevido até o respectivo requerimento administrativo de restituição ou compensação.
Fonte: Migalhas