Transação tributária por proposta individual

Uma modalidade mais acessível
Em julho de 2020, na esteira da publicação da Lei 13.988 e de sua regulamentação dada pela Portaria PGFN 9.917/2020, foi divulgado artigo originário das discussões do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da FGV Direito SP acerca da limitação de acesso à modalidade de transação por proposta individual, então disponível apenas para contribuintes com dívidas consolidadas superiores a R$ 15 milhões.[1]

Na oportunidade, o número de contribuintes representava pouco menos de 1% de todos os devedores, em que pese o valor de seus débitos atingirem aproximadamente 65% do total de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Diante do cenário restritivo, compreensível face às dificuldades iniciais de implementação de instituto inovador, houve críticas e sugestões de aprimoramento, como a redução do valor de corte para propositura de acordo individual de transação ou, até a regionalização desse limite, adaptando-o para as realidades locais, tão discrepantes em um país de dimensão continental[2].

De lá para cá o instituto da transação tributária foi bem experimentado pela PGFN e pelos contribuintes. Segundo os dados divulgados por aquele órgão, as transações representaram, em 2021, 88% de todas as negociações celebradas naquele ano pelo sistema SISPAR (sendo 7% parcelamento convencional e 5% demais parcelamentos). Ainda segundo a PGFN, mais de R$ 100 bilhões em créditos tributários (valor sem descontos) foram negociados por meio dos diversos métodos de transação, sendo que a modalidade individual representou mais de 5% do valor total recuperado nessas negociações, ou R$ 5,5 bilhões e foi na qual os contribuintes obtiveram o maior desconto médio (52% do valor do débito transacionado). A explicação está no escalonamento inversamente proporcional das variáveis prazo e percentual de desconto, que acaba por diminuir o segundo em razão da escolha de um prazo maior[3] e [4].

A transação envolve modalidades por adesão/edital e individual, abrangendo contribuintes de todas as faixas de valores consolidados, sem descontos (vigente atualmente pequeno valor e extraordinária) ou com descontos. No último caso, a concessão está restrita a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Passados mais de dois anos da regulamentação, pode-se verificar a aceitabilidade do instituto da transação junto aos contribuintes, além do importante impacto arrecadatório e de compliance fiscal dele advindos, gerando experiência adquirida mútua com a aplicação prática dessa modalidade de negociação, fatores esses que talvez estejam nos bastidores da alteração da Lei 13.988/2020 pela Lei 14.375/2022 e da nova regulamentação exarada pela PGFN, Portaria PGFN 6.757/2022, a qual reduziu o limite de apreciação de propostas de transação individual para débitos consolidados superiores à R$ 10 milhões e instituiu a modalidade de transação individual simplificada para albergar débitos entre R$ 1 e R$ 10 milhões[5].

É certo que de 2020 para cá o número de devedores e o volume da dívida se alterou. Por isso, para fins de análise, utilizamos os dados atualizados fornecidos pela própria PGFN. Os números apontam que a redução do limite de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões, por si só, já representa um incremento de 48% na base de devedores de créditos tributários e previdenciários que poderão acessar essa modalidade de negociação que, agora, está disponível para 40.468 contribuintes em todo o país. Se considerarmos, agora, a dita transação individual simplificada, o número de atendidos salta para 181.709, contra 27.211 que anteriormente teriam acesso no limite máximo anterior. A gama de potenciais beneficiários pelos novos limites da transação individual teve um crescimento considerável[6].

E o que vem a ser a transação individual simplificada? A novidade pode ser explicada em comparação com as demais modalidades regulamentadas pela PGFN:

Por adesão/editais: créditos com valores consolidados de até R$ 150 milhões (excepcional) ou até sem limite (Perse), cuja operacionalização se dá via portal Regularize, obedecidos normativos;
Individual simplificada: créditos com valores consolidados entre R$ 1 milhão e 9.999.999,99, com possibilidade de customizar o plano de pagamentos, prazo, descontos e garantias, com proposta e termo de transação viabilizado pelo portal Regularize e vigência inicial para 01/11/2022;
Individual: créditos com valores consolidados de R$ 10 milhões ou superior, com negociação pormenorizada face à necessidade de adequação do plano de recuperação fiscal do contribuinte e a comprovação da situação por ele anunciada.
Como se nota, as alterações propostas representam um avanço na ampliação do acesso à transação individual, ratificando o sucesso do instituto como um todo, importante instrumento de resolução de litígios e de recuperação de créditos.

Assim, a diminuição de milhões traz um cenário favorável a milhares de contribuintes devedores com possibilidade de realizar transação individual simplificada mediante a construção de um plano de recuperação fiscal negociado, aproximando ainda mais o fisco do contribuinte para o equacionamento fiscal, o que reduz as disparidades inicialmente verificáveis.

Fonte: Jota

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