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Segundo o colegiado, não restou evidenciado participação da instituição financeira na transação realizada entre o consumidor e o suposto estelionatário, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que banco não é responsável por transação fraudulenta envolvendo a compra de um veículo.
O colegiado concluiu que não houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, pois se trata de relação de negócios travada direta e exclusivamente entre o homem e o suposto estelionatário. À justiça, um homem alegou que realizou contrato verbal para aquisição de um veículo e depositou o valor de R$ 58 mil na conta do suposto vendedor. Ocorre que, posteriormente verificou que o caso tratava-se de golpe. Narrou, ainda, que entrou em contato com o banco para cancelar a transferência bancária realizada, no entanto, a instituição informou que os valores já haviam sido transferidos. Nesse sentido, pleiteou indenização por danos morais pelo transtorno ocorrido.
O banco, por sua vez, sustentou ausência de falha na prestação do serviço. A defesa narrou que as instituições financeiras oferecem os serviços de depósito aos seus correntistas, não incumbindo-lhes de fiscalizar a higidez da origem dos valores depositados
Na origem, o juízo negou o pedido do consumidor por entender ausente prova que demosntre falha da prestação dos serviços da instituição financeira. Inconformado, o homem interpôs recurso.
Nexo de causalidade
Ao analisar o caso, o desembargador Marco Fábio Morsello, relator, pontuou que não restou evidenciado qualquer participação da instituição financeira na transação realizada entre o consumidor e o suposto estelionatário, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
"Houve o rompimento do nexo de causalidade, elemento essencial para configuração da responsabilidade civil da instituição financeira, em razão de fato exclusivo da vítima, que voluntariamente, e sem coerção de qualquer espécie, realizou a transferência."
Nesse sentido, o colegiado manteve a sentença para negar o pedido de indenização do consumidor.
Fonte: Migalhas