Empresário pode responder por pensão alimentícia não paga por sócio?

Para juiz, a resposta é positiva. Já o TJSP reverteu penhora de bens de um sócio para pagar pensão alimentícia de outro.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo  reverteu, em entendimento unânime, decisão que penhorou bens de um sócio da empresa Espaço Digital para garantir o pagamento da dívida de pensão alimentícia de outro integrante da sociedade.  O sócio cujo valor foi bloqueado disse não ter relação de parentesco ou proximidade com o antigo parceiro profissional, tampouco com a mulher que realizou a cobrança das parcelas em atraso. Além disso, sustentava que nunca foi citado para se defender no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tramitou em segredo de justiça, de forma que seus advogados sequer conseguem ter acesso aos autos para verificarem o que ocorreu. Também sustentava que a empresa havia encerrado as atividades em 2013. A penhora ocorreu após a mulher tentar o bloqueio dos bens do ex-marido para o pagamento da pensão alimentícia. Sem sucesso, conseguiu na Justiça a desconstituição inversa da personalidade jurídica da empresa a fim de que a companhia arcasse com as dívidas. Como a busca não obteve êxito, pediu a desconstituição da personalidade jurídica tradicional, indo, agora, atrás dos sócios. Os desembargadores entenderam que a decisão não deveria ser mantida. Para o relator Fernando Marcondes, não se pode presumir responsabilidade “por extensão” de desconstituição da personalidade jurídica da qual o devedor é sócio para além de suas cotas, “salvo no caso de confusão patrimonial ou desvio de finalidade social, o que não ocorreu no caso concreto.” A regra geral, explicou Álvaro Brito Arantes, sócio do Dias Carneiro Advogados, é a autonomia patrimonial entre sócios e sociedade — duas partes distintas. A desconsideração é um mecanismo para coibir fraudes nessa relação que tenham o objetivo de prejudicar direitos de terceiros. A matéria, antes genérica, foi alterada pela Lei da Liberdade Econômica e detalhada no Código Civil. De acordo com o advogado, definiu-se como “desvio de finalidade” a utilização da empresa para lesar credores e o cometimento de atos ilícitos. A “confusão patrimonial”, por seu turno, existe quando não há separação entre os patrimônios do empresário e do negócio. Na visão de Hannetie Koyama Sato, especialista em Direito de Família e sócia do MLD Advogados, a decisão em primeira instância foi surpreendente, pois obrigar a empresa a assumir as dívidas de um dos sócios é uma medida excepcional, mas atribuir aos membros da sociedade a responsabilidade é ir além. Apesar disso, ponderou que no Direito de Família cada caso é um caso, sendo tudo muito móvel. Por isso, seria necessária uma avaliação das provas apresentadas pela mãe. A desconstituição seria cabível quando registradas evidências de que os sócios agiram em conluio na fraude. No caso, entretanto, a comprovação não é das mais fáceis, explicou Luís Azevedo, professor da FGV Direito-SP. É o que ele caracterizou de “prova perversa”, aquela cuja produção é complexa e custosa. A solução seria a presunção de responsabilidade a partir de indicações das práticas fraudulentas. Os especialistas concordaram que o pano de fundo de pensão alimentícia torna o caso um tanto mais espinhoso, afinal é uma questão de subsistência. Álvaro Brito Arantes, do Dias Carneiro Advogados, afirmou, por outro lado, que o fato não deveria mudar os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, que devem ser observados em ações cíveis, incluindo execuções de alimentos. A ação tramita com o número 2056677-21.2020.8.26.0000.

Fonte:JOTA

Fale Conosco