Parcelamento de tributos devidos ao município de São Paulo

Uma análise mais aprofundada e posterior orientação sobre a adesão ao programa de parcelamento incentivado

Como medida para auxiliar os contribuintes impactados pelas dificuldades econômicas resultantes da pandemia da Covid-19, foi aprovado o Decreto Municipal nº 60.357/2021, regulamentando o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI), com prazo de adesão fixado em 12 de julho de 2021.

Por meio deste, mediante solicitação através de aplicativo específico, disponível no site da Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), poderá o contribuinte regularizar débitos decorrentes de créditos tributários ou não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Não poderão ser incluídos no programa os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental e saldos de parcelamentos em andamentos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, com a ressalva dos débitos tributários remanescentes de parcelamento em andamento, assim como sobre débitos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições –Simples Nacional.

Vale lembrar que a formalização do pedido de ingresso no PPI implicará no reconhecimento dos débitos nele incluídos, estando condicionada à desistência e renúncia de ações judiciais ou defesas no âmbito administrativo.

Os descontos concedidos serão diferenciados. Em relação ao débito tributário, será concedida redução de 85% sobre o valor dos juros de mora e de 75% da multa e, no caso de débitos ajuizados, dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única; ou, no caso de pagamento parcelado, redução de 60% e 50%, respectivamente.

Para aqueles que preferirem a modalidade de parcelamento, ela poderá ser feita em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo que serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente.

A homologação do ingresso no PPI ocorrerá no ato do primeiro pagamento. Além disso, poderá o contribuinte ser excluído do parcelamento, sem notificação prévia, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências pré-estabelecidas, inadimplência, ou outras possibilidades elencadas na legislação.

O prazo para formalização da adesão se esgota em 29 de outubro de 2021, existindo a possibilidade de sua prorrogação mediante decreto.

Por outro lado, dispõe a lei que fica vedada a instituição de novos programas de parcelamento incentivado para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação da Lei nº 17.557/2021.

A área de Direito Tributário, por fim, coloca-se à disposição para uma análise mais aprofundada e posterior orientação sobre a adesão ao programa de parcelamento incentivado.

Fonte: JOTA - LARISSA DE MATTOS MACEDO ABREU ROBERTO JUNQUEIRA DE SOUZA RIBEIRO

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