Para garantia do débito por serviços de publicidade prestados em campanha eleitoral passada. Em ação de cobrança por serviços de comunicação, marketing e publicidade, prestados a partido político na campanha de 2018, o juiz reconsiderou a decisão que, num primeiro momento, havia indeferido o bloqueio de valores que o partido recebeu do fundo partidário.
Logo após o início do processo, mesmo tendo sido citado para pagar os valores devidos, o partido politico nada fez ou alegou, motivo pelo qual o juiz deferiu fossem bloqueados valores eventualmente existentes em suas contas-correntes, o que, de fato, aconteceu.
O partido então entrou no processo para alegar que os valores bloqueados eram provenientes do fundo partidário, e que, conforme a lei eleitoral, não poderiam ser atingidos por penhora, uma vez que tal verba seria essencial a custear as despesas da campanha eleitoral de 2020.
O juiz aceitou argumentação e determinou a liberação do bloqueio. Contra tal decisão, nosso escritório recorreu ao Tribunal de Justiça e pediu, ao juiz da causa, a reconsideração daquela, argumentado que o valor da cobrança originou-se, justamente, da falta de pagamento de despesas pelas quais existe o referido fundo partidário.
Antes mesmo do Tribunal avaliar o recurso, o próprio juiz reconsiderou a decisão, acatando integralmente os argumentos apresentados e determinando penhora sobre 10% do montante anteriormente bloqueado, assim como seja o partido intimado a informar os valores recebidos mensalmente do fundo partidário para que se estabeleça um percentual de bloqueio mensal para liquidação integral da dívida.
Da decisão cabe recurso.