No dia 10 de junho de 2020, a Lei da Pandemia veio impactar as relações jurídicas de Direito Privado em razão da Pandemia do Covid-19. Trata-se de lei emergencial e provisória que vigerá até 30 de outubro de 2020.A lei fora recepcionada por cidades desertas, comércios fechados e, pessoas em isolamento social e, ainda, mantendo o distanciamento social, pois requer sempre que possível, evitar a aproximação física com as demais (no mínimo um metro e meio).
Um vírus chamado coronavírus, o Covid-19 saído de uma pacata cidade chinesa, veio a espalhar e causar desolação e óbitos pelo mundo inteiro. Mas, convém assinalar que vírus não tem nacionalidade, logo não é chinês.
Ainda em 30 de janeiro de 2020, a OMS externou seu temor ao patógeno invisível, porém poderoso e, veio a decretar a Emergência em Saúde Pública[1]. Mais tarde, veio em 11 de março decretar reconhecendo a Pandemia em face do Covid-19[2]. Nosso país, não bastasse a crise sanitária, acumulamos, latinamente, a crise institucional juntamente com a crise política.
No dia 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS 188/2020 para declarar a Emergência em Saúde Pública e Importância Nacional, conhecido pelas iniciais ESPIN[3].
Em 6 de fevereiro de 2020, nasceu a Lei da Covid-19 (a Lei 13.979/2020)[4] que prevê medidas destinadas ao enfrentamento da situação emergencial, como a quarentena e o isolamento social.
Diversas Medidas Provisórias[5] e outras leis infraconstitucionais se multiplicam tanto quanto o atroz vírus. Governadores decretam medidas de restrição de circulação de pessoas e de comércio e, editam róis de serviços e atividades essenciais[6] que gozam de permissão especial para manter-se em funcionamento.
Nosso Congresso Nacional edita o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020 onde formalmente reconhece o estado de emergência pública para flexibilizar as rígidas regras orçamentárias. Tais medidas impactaram com rigor todas as relações de Direito Privado. Empresas não pagaram seus fornecedores e seus empregados. Inquilinos suspenderam pagamentos de aluguel e de taxas de condomínios e, rezam para não serem despejados. Há ainda uma horda de milhões de pessoas invisíveis que estão sem o pão nosso de cada dia[7].
A vida em condomínios também sofre, pois, síndicos podem vedar a livre circulação em áreas comuns dos prédios, despertando a ira de alguns condôminos pouco cuidadosos e crédulos na letalidade virótica. As assembleias condominiais de presenciais passam a ser virtuais. E, as demais reuniões também seguem o mesmo rito.
Todos os ramos do Direito Civil foram impactados sem que a legislação conseguisse organizar o caos causado pela pandemia. Enfim, a Covid-19 tornou-se o protagonista das produções acadêmicas especiais.
Fonte: Gisele Leite/Jornal JURID