Os 6 pilares necessários para sua realização e efetividade. A fim de retomar a realização das audiências, houve a edição de Ato Conjunto do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Corregedor-Geral nº 006, de 4 de maio de 2020 estabelecendo que a partir de 25/05/2020 poderão ser designadas audiências de instrução de forma telepresencial.
São elencados a seguir os seis pilares que fornecem o substrato necessário para que a audiência de instrução telepresencial trabalhista seja possível e eficiente.
1º Pilar: As audiências telepresenciais não têm o condão de substituir as audiências presenciais.
Esta é a premissa que impulsiona o estudo, na medida em que é indispensável ter em mente que o formato virtual, por ora, não consegue substituir na íntegra as audiências presenciais. O modelo telepresencial possui limitações fáticas, pragmáticas, técnicas e jurídicas. Nesse contexto, não é razoável tentar transportar o modelo presencial para o formato telepresencial, porque a frustração será inevitável.
2º Pilar: Princípio da cooperação
A audiência de instrução telepresencial exige muito mais esforço, dedicação e participação de todos os sujeitos processuais. Incide aqui o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) em sua máxima extensão e dimensão.
3º Pilar: Boa-fé
Questão que gera intensa discussão e celeuma é: como garantir a incomunicabilidade na coleta da prova oral se todos estão presentes na sala de audiência virtual? A resposta passa necessariamente pelo princípio da boa-fé (art. 5º do CPC).
4º Pilar: capacitação
Sem um assistente de sala de audiência capacitado, nada acontece. É ele quem envia os convites, inicia a reunião, grava os depoimentos, elabora a ata, enfim, coordena todas as atividades da sala de audiência virtual. Além da capacitação, deve existir um protocolo de atuação com tempo prévio de acomodação à sala de reunião, um servidor substituto, a verificação das máquinas (áudio, filmagem etc.), conversa e fornecimento de telefone e e-mail do advogado ao servidor para comunicação em tempo real sobre eventuais dificuldades que surjam na audiência.
5º Pilar: Triagem adequada
Como já afirmado acima, não são todas as demandas que se encaixam no formato virtual das audiências de instrução.
6º Pilar: Eliminação da falácia da ultra complexidade generalizada das audiências
Na dinâmica das audiências de instrução o senso comum de advogados e magistrados é que são ouvidas muito mais partes e testemunhas do que na realidade isso ocorre.
Fonte: Jota