Magistrado usou teoria da imprevisão ao deferir decisão.
Comerciante consegue parcelamento de cessão de quotas referentes a abril, maio e junho devido à pandemia. Decisão é do desembargador Cesar Ciampolini, do TJ/SP, ao entender que o caso se enquadra na teoria da imprevisão.
A comerciante alegou que constituiu empresa com a impetrada para a comercialização de açaí, mas em razão do desinteresse e de desavenças, as partes celebraram contrato de cessão de quotas em 25 parcelas de R$ 5 mil. Segundo a impetrante, com a determinação da quarentena e o fechamento do comércio, não conseguiria pagar as parcelas de abril, maio e junho sem prejuízo da empresa e de seus funcionários.
O relator entendeu que o caso se enquadra na teoria da imprevisão, adotada pelo CC, que estabelece a possibilidade de rescisão ou de revisão contratual em hipóteses de ocorrência de situações excepcionais, que não poderiam ser previstas ou reguladas pelas partes.
Citando artigo do Rafael Macedo Pezeta, sobre a teoria da imprevisão, publicado pelo Migalhas, o desembargador enfatizou que a pandemia está afetando uma camada significativa da sociedade e poderá dar ensejo ao desequilíbrio contratual em relações jurídicas diversas.
“O contrato é de execução continuada, não é aleatório e as novas circunstâncias ultrapassam em muito o que razoavelmente se podia prever ao tempo do contrato, tendo sobrevindo com excessiva rapidez, atingindo não apenas a agravante, mas todos os contratos da mesma natureza, celebrados com análogas cláusulas.”
Sendo assim, o relator determinou que o valor total de R$ 15 mil das três parcelas indicadas (abril, maio e junho) seja pago em dez prestações mensais, com primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão.
Fonte: Migalhas