Juiz Federal de Ribeirão Preto aplicou portaria 12/12 do ministério da Fazenda. A JF/SP acatou pedido formulado por contribuintes que, em decorrência da pandemia de coronavírus e do estado de calamidade decretado pelo Estado paulista, pediam a prorrogação dos vencimentos de todos os tributos administrados pela Receita, nos termos da portaria do ministério da Fazenda 12/12.
O juiz Federal Eduardo Jose da Fonseca Costa, de Ribeirão Preto, consignou que a portaria do ministério é de norma geral e abstrata.
“Ou seja, o elemento nuclear do suporte fático do direito subjetivo à prorrogação das datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não é uma específica calamidade pública pretérita, mas toda e qualquer calamidade pública futura.”
O magistrado consigna que excepcionalmente, o estado de calamidade obedeceu a uma lógica de globalidade – abrangendo todo o Estado de SP.
“Nesse caso, não há qualquer sentido na especificação administrativo-tributária dos municípios abrangidos pela área sob estado de calamidade: todos os municípios paulistas se encontram sob esse estado. Daí por que – ao menos sob cognição sumária, própria às tutelas de urgência – entendo que as impetrantes já são titulares do direito à prorrogação a que alude a Portaria MF 12, de 2012.”
A decisão acatou ao argumento da defesa dos contribuintes, de que “a retração no consumo com as medidas de combate à pandemia provocada pelo coronavírus, sendo pública e notória a derrocada da atividade econômica no país”, impossibilita “a impetrante de honrar com suas obrigações tributárias que vencem imediatamente, em plena crise econômica sem precedentes na história atual da humanidade”.
Assim, foi concedida a liminar, e com isso ficaram prorrogadas as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e devidos pelas impetrantes para o último dia útil do 3º mês subsequente, nos termos do artigo 1º da portaria 12/12.
fonte: Migalhas