Contas escrow são mecanismos financeiros onde os fundos são mantidos por um terceiro confiável até que determinadas condições acordadas sejam atendidas. Elas são comumente usadas em transações complexas, como vendas de imóveis, fusões e aquisições de empresas, onde a segurança e a garantia do cumprimento das obrigações por ambas as partes são essenciais. O objetivo principal da conta escrow é proteger os interesses de todas as partes envolvidas, assegurando que os fundos só sejam liberados quando todos os termos do acordo forem cumpridos.
No entanto, além dessa função tradicional, as contas escrow têm sido utilizadas por empresas como uma forma de proteger ativos financeiros contra bloqueios judiciais via Sisbajud. Ao invés de manter a movimentação financeira em nome próprio, muitas empresas têm adotado a prática de manter os valores em contas escrow controladas por terceiros, acreditando ser essa uma forma segura e eficaz de proteção patrimonial.
Esta prática tem sido interpretada por algumas empresas como um método para evitar a penhora ou arresto de valores em processos judiciais.
No entanto, para o STJ, a questão da possibilidade de penhora de contas escrow, levantada pela Rio Parateí Empreendimentos e Participações S.A., no recurso especial nº 2.021.811-SP, trouxe uma importante discussão.
No caso da Parateí, a empresa defendeu a impenhorabilidade dos valores depositados em uma conta escrow destinada à quitação de débitos fiscais. O TJ/SP e, em seguida, o STJ, rejeitaram a tese, confirmando a penhora sobre a conta. A decisão ressaltou que, independentemente da destinação específica, os valores depositados em contas escrow pertencem à empresa devedora e estão sujeitos a penhora para quitação de dívidas.
A decisão do STJ é significativa, pois desafia o entendimento mediano de que contas escrow podem ser usadas como ferramenta de proteção patrimonial contra ações judiciais, e que entregam ao devedor a traquilidade de que seus recursos financeiros não serão alcançados pelos credores, ainda que o fato das contas existirem, em si, inegavelmente implique numa dificuldade maior daqueles em encontrar os valores penhoráveis, posto que estão fora do radar do Sisbajud.
De qualquer modo, destaca-se a necessidade de uma compreensão mais aprofundada das implicações legais dessas contas e a importância de estratégias jurídicas robustas para a gestão empresarial.
Por Eduardo Pires