A responsabilidade de organizadores de grandes eventos: os paralelos possíveis entre o caso da Boate Kiss e o show de Taylor Swift, no Engenhão.

A responsabilidade de organizadores de grandes eventos: os paralelos possíveis entre o caso da Boate Kiss e o show de Taylor Swift, no Engenhão.

 

O Brasil, um país conhecido por sua vibrante cultura e paixão por eventos de grande escala, enfrenta um dilema crucial na interseção entre lucratividade e responsabilidade legal. Este desafio é destacado ao considerarmos a relevância econômica do setor de eventos no país, que representa cerca de 4% do PIB brasileiro e movimenta mais de R$ 291 bilhões, gerando 6,6% dos empregos nacionais​​. Após um período de recessão devido à pandemia, 2022 marcou a retomada do setor, com o primeiro semestre de 2023 já ultrapassando os números do ano anterior em termos de consumo e criação de empregos​​.

Contudo, este potencial econômico vem acompanhado de uma responsabilidade legal significativa para os organizadores desses eventos. A legislação brasileira, através do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os organizadores devem garantir a segurança e o bem-estar dos participantes. Casos como a tragédia da Boate Kiss, em 2013, demonstram as graves consequências legais e financeiras do não cumprimento dessas obrigações, com os organizadores enfrentando condenações por homicídio qualificado com base no dolo eventual e reivindicações de indenizações significativas​

Estes casos ilustram a extensão da responsabilidade legal dos organizadores desses eventos.

Sob o Código Civil brasileiro (Arts. 186 e 927), os organizadores de eventos podem ser responsabilizados por danos causados aos participantes. Esta responsabilidade civil se estende a casos de negligência ou imprudência que resultem em danos físicos ou psicológicos. A tragédia da Boate Kiss é um exemplo crítico, onde os proprietários foram condenados por homicídio qualificado com base no dolo eventual, segundo o Código Penal, Art. 121, §2º​​, embora a anulação da condenação tenha sido mantida pelo STJ, e novo júri marcado para o dia 26 de fevereiro de 2024.

 O Código de Defesa do Consumidor, de outro lado, estabelece a responsabilidade dos fornecedores de serviços, incluindo organizadores de eventos, por danos causados aos consumidores (Art. 14). Em eventos como o show de Taylor Swift, a falha em garantir condições adequadas de segurança e conforto, especialmente a ausência de condições de minimizar os efeitos da sensação térmica de quase 50 graus, pode ser enquadrada como falha na prestação do serviço.

Além disso, a lei brasileira prevê indenizações por danos morais e materiais em casos de falha na prestação de serviços. As famílias das vítimas do incêndio da Boate Kiss, na maioria dos casos, tiveram reconhecido pela Justiça o direito de serem indenizados por danos morais e materiais, com base na perda de anos de vida produtiva​​​​, embora a imensa maioria deles ainda não tenha recebido os valores diante da tramitação de recursos perante os tribunais superiores. De qualquer modo, situações similares em eventos futuros podem levar a reivindicações de indenizações substanciais.

A responsabilidade dos organizadores de eventos no Brasil é um assunto sério, moldado por um conjunto robusto de leis que visam proteger os consumidores. As tragédias passadas devem servir como um alerta para os organizadores, enfatizando a importância da segurança e da prevenção como elementos chave na realização de eventos de grande escala.

A importância de padrões rigorosos de segurança e responsabilidade no planejamento e execução de eventos públicos deve ser o norte dos organizadores de eventos no Brasil, que devem estar cientes das implicações legais e das potenciais consequências de falhas na gestão da segurança dos participantes.

Eduardo Pires

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