Em janeiro passado, cerca de 6.300 revendedores (postos) de combustível foram notificados pela Receita Federal num “Procedimento de Conformidade - PIS e COFINS”, para, espontaneamente, restituírem aos cofres públicos valores que, segundo ela, foram indevidamente recebidos em procedimentos de ressarcimento de tributos promovidos de forma fraudulenta por consultorias inidôneas. Conforme consta do documento enviado pela Receita, existem indícios de que os procedimentos contábeis realizados nos postos, envolvendo a retificação de escriturações fiscais digitais das contribuições (EFD-Contribuições) para o PIS e COFINS, e consequentes Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER) foram realizados de forma indevida, concluindo a Receita pela suposta impropriedade dos procedimentos adotados.
Após constatar o volume de pedidos de ressarcimento que já haviam sido liberados e aprovados eletronicamente, a Receita, além de suspender a tramitação de todos aqueles que ainda se encontram pendentes de análise, deflagrou a “Operação Inflamável” pela qual pretende que os revendedores, espontaneamente, ressarçam valores indevidamente recebidos, sob pena de autuá-los e multá-los por fraude fiscal, e ainda representá-los criminalmente pela conduta.
Atuando já em caso concreto que envolve determinada rede de postos, obtivemos de uma das consultorias envolvidas nos pedidos de ressarcimento a informação de que não teria ela tomado créditos indevidos, especialmente no que tange a pedidos envolvendo combustíveis como gasolina e etanol, que, como se sabe, não geram créditos de PIS e COFINS, pois estão incluídos no regime monofásico de tributação.
A partir das informações prestadas pela referida consultoria – e que aparentemente encerram um padrão de operação de praticamente todas que atuaram nesse tipo de pedido de ressarcimento – e analisados balancetes, EFD´s Contribuições e PER´s realizados, em método de amostragem, constatamos que, de modo geral, os créditos não apresentam base de cálculo, tampouco alíquota, o que nos faz concluir que não foram lançados os documentos fiscais nos registros competentes, e que, de fato, os procedimentos foram realizados de forma incorreta.
Diante de tais constatações e, considerando que o padrão dos pedidos de ressarcimento tenho sido o mesmo (ou parecido) com aquele que pudemos analisar, concluímos que não existem fundamentos que possam legitimar a defesa de tais apurações, quer seja na esfera administrativa, tampouco na esfera judicial. Em outros termos, a defesa será inócua.
Conforme consta da notificação enviada pela Receita, as consequências de não se conformar podem ser nefastas, com a abertura de procedimento de fiscalização e consequente auto de infração, multa de até 150% sobre o montante apurado pela Receita, e possíveis repercussões na esfera patrimonial dos sócios, além de, até mesmo, configuração de crimes contra ordem tributária.
Por outro lado, é possível que existam créditos legítimos nas apurações, sendo possível afirmar que que realmente há valores que deverão ser devolvidos à União Federal. Contudo, não nos volumes exigidos no procedimento de conformidade apresentado, que, de forma geral, torna toda a escrituração como imprópria.
Obviamente que, do ponto de vista de consequências jurídicas, se conformar com a totalidade exigida pela Receita Federal, mediante a retificação contábil e pagamento da guia DARF, pode ser considerada a conduta mais conservadora.
Contudo, fato é que, a partir do momento que se operacionalizar a retificação, abrir-se-á, novamente, um período de fiscalização da nova escrituração, pela prazo decadencial de 5 anos, de maneira que, novamente, o contribuinte se sujeitará a um possível procedimento fiscalizatório. Caso seja constatada qualquer nova impropriedade, ainda que na opinião exclusiva do ente fiscal, poderá ser lavrado, de qualquer forma, novo auto de infração.
Diante de tais premissas, aliado ao fato de que existem possíveis créditos pacíficos na apuração, recomendamos fortemente a todos os revendedores de combustível que tenham sido notificados no “Procedimento de Conformidade – PIS e COFINS” que procedam à imediata revisão de suas respectivas EFD´s e PER´s para que possam, através dela, constatar as melhores alternativas, sob pena de sofrerem consequências gravíssimas, inclusive de ordem criminal.
Eduardo Pires
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