Lei 14.382/22 e as possibilidades de alteração de nome e sobrenome em cartórios extrajudiciais

Lei 14.382/22 e as possibilidades de alteração de nome e sobrenome em cartórios extrajudiciais

Em junho deste ano fora sancionada a Lei 14.382/22 que, de acordo com seu artigo 1º, dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que visa a modernização e simplificação dos procedimentos referentes aos registros públicos de atos e negócios jurídicose de incorporações imobiliárias.

O artigo 56 da referida lei traz a possibilidade de alterar o nome diretamente nos Cartórios de Registro Civil. Para tanto, basta que o interessado seja maior de 18 anos e procure diretamente o cartório com seus documentos pessoais (RG e CPF), inexistindo necessidade de justificar a mudança. O ato terá o custo de um procedimento registral, tabelado, que irá variar de acordo com cada estado.

Vale lembrar que a antiga Lei de Registro Públicos permitia a mudança de nome em cartório apenas entre os 18 e 19 anos. Passado esse prazo, era necessário judicializar.
Portanto, esta mudança simplifica o processo e o acesso a tal possibilidade. Contudo, a alteração extrajudicial poderá ser feita apenas uma vez e, em caso de arrependimento, o desfazimento dependerá de sentença judicial.

Outra novidade da Lei 14.382/22, é a possibilidade de inclusão de sobrenome de família, inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge durante o casamento, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, e inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Além disso, aqueles que convivem em união estável, devidamente registrada no registro civil, poderão incluir o sobrenome do companheiro, a qualquer tempo, ou alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. Nestes casos, se o casal decidir retornar ao nome de solteiro, a alteração será realizada por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

Ainda, passou a ser permitido a alteração do nome do recém-nascido no prazo de 15 (quinze) dias após o registro, desde que haja consenso entre os pais sobre a mudança.Em caso de divergência, a questão deverá ser encaminhada ao juiz competente.

Como se vê, a nova legislação representa uma modernização do sistema registral, contribuindo com sua desburocratização, além de diminuir o número de demandas judiciais para tratar desses casos. Assim, a população terá acesso a um serviço rápido e eficaz, com a segurança jurídica dos cartórios.

Por Iza Araújo Ribeiro

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