A figura do jovem trabalhador ainda passa despercebida pela maioria das empresas e, quando não, normalmente é destorcida. A ideia equivocada de que a limitação de idade e experiência são motivos para desacreditar no potencial daquele iniciante, além do atraso na sua formação como profissional, geram desrespeito aos direitos que a Lei lhe assegura e muitos ainda desconhecem.
No último artigo direcionado à área trabalhista tratamos sobre o estágio. Agora, nada mais prudente que esclarecer sobre o programa de aprendizagem, até para que essas relações não sejam confundidas.
E, por tal razão, entre tantos detalhes, ponderamos aqui os mais importantes.
De início, deve ser destacado que há legislação específica que regulamenta esse programa. É a conhecida Lei da Aprendizagem, n.º 10.09/2000, regulamentada pelo Decreto Nº 9.579/2018. Ademais, a CLT ainda reservou duas seções para o tema, que se iniciam no artigo 428.
Tais normas, e como segundo ponto, impõe às empresas que reservem cota entre 5% e 15%, a ser aplicada dependendo da quantidade de colaboradores.
Num terceiro ponto, há o limite de idade desse jovem que precisa ter entre 14 e 24 anos. Aquele com até 17 anos, o chamamos de menor aprendiz. Aos demais, jovem aprendiz.
É imprescindível ainda – e como quarto ponto – que, em quaisquer das hipóteses, esteja matriculado ou já ter concluído o Ensino Médio. E, ao contrário do estágio, a área de atuação do aprendiz não precisa ter relação com a de seus estudos.
Não menos importante, e em sexto lugar, estão as atividades a serem desenvolvidas pelo aprendiz, que não podem atrapalhar sua rotina escolar. As oportunidades mais comuns estão relacionadas a funções administrativas, de atendimento, de organização e outras nesse mesmo sentido. De outro lado, algumas atividades são proibidas ao aprendiz, sobretudo aos menores de idade, com por exemplo, construção civil e pesada, incluindo demolição.
Ultrapassadas essas principais observações, não podemos deixar de esclarecer que, além do contrato escrito e por prazo determinado não superior a 2 anos (exceto para portadores de deficiência) e anotação em CTPS, a aprendizagem deve ainda respeitar regras sobre a prática da atividade, tais como: jornada máxima de 6 (seis) horas diárias, com exceção daqueles que já tiverem concluído o ensino fundamental; acordos para prorrogação e/ou compensação de horas não são permitidos; a remuneração não pode ser aquém do salário mínimo-hora, podendo esta ser o regional ou do piso da categoria caso tenha previsão expressa em norma coletiva. Outrossim, há também direito a férias, FGTS, vale transporte, recolhimentos previdenciários e seguro-desemprego.
Mas, tão importante quanto os direitos que a Lei assegura, é ter ciência de que esse período de experiência e socialização possibilitam ao jovem iniciar sua capacitação profissional e, em paralelo, proporcionam melhores perspectivas ao futuro do mercado de trabalho como um todo.
Por Fernanda Guimarães