Julgamento foi suspenso após o relator, ministro Marco Buzzi, pedir vista regimental dos autos. Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ começou a julgar recurso contra decisão que condenou um homem a pagar lucros cessantes a ex-esposa após mudança no aspecto formal de uma empresa na qual o então casal detinha participação no capital social. O julgamento foi suspenso após o relator, ministro Marco Buzzi, pedir vista regimental dos autos.
O caso
Em 2007, um casal firmou acordo de separação judicial no qual ficou definido que a mulher ficaria com 50% das cotas sociais de participação do ex-marido no capital social de uma empresa de responsabilidade limitada.
A ex-esposa alega que, em período anterior ao curso da ação de separação, houve alteração contratual no aspecto formal da sociedade, deixando a empresa de ser uma sociedade limitada, passando a ser sociedade anônima. Narra, ainda, que com a alteração não informada em juízo, houve redução da participação do então casal no capital social e, por consequência, diminuição do percentual.
Em primeiro grau, o juízo determinou que o ex-marido promovesse a transferência para a ex-esposa a diferença da participação societária adicional. Em seguida, houve recurso contra a decisão. O Tribunal local, por sua vez, concluiu pela manutenção da decisão.
STJ julga mudança social de empresa antes de acordo de divórcio do sócio.(Imagem: Freepik)
Ministro Marco Buzzi, relator do caso, asseverou que o agravo interno não merece acolhimento, uma vez que os argumentos trazidos pelo ex-marido "são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos".
"Segundo a decisão agrava na origem, restou clara a descrição da empresa como sociedade limitada, não tendo feito o ex-marido qualquer referência a alteração contratual que transformou a sociedade limitada em uma sociedade anônima. Não comunicou ao cônjuge ou ao juízo", acrescentou o relator.
No caso, S. Exa. asseverou que "o provimento do pleito recursal sob a ótica do agravante demandaria que tais premissas fática fossem diluídas, para tanto, seria necessária a reanálise da matéria fática probatória, providência absolutamente vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ".
Fonte: Migalhas