Taxa do CDI não pode ser usada como índice de correção monetária, decide STJ


Terceira Turma do Tribunal entendeu que aplicação é inadequada porque a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária. O julgamento ocorreu no âmbito do REsp 2.081.432.

O colegiado entendeu que a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, portanto a aplicação do CDI com esse propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.

O caso concreto trata de uma ação revisional ajuizada por uma mulher contra uma cooperativa, com alegação de abuso na cédula de crédito bancário, pois a taxa do CDI era aplicada para fins de correção monetária, quando deveria ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).


O caráter abusivo dos encargos foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e, após apelação da cooperativa, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em ambas instâncias, a decisão foi por considerar o INPC como fator de correção monetária adequado.

Relator no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que a correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo. Dessa forma, segundo o magistrado, para a correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra do passado.

O relator ressaltou que a correção monetária não representa ganho de capital, mas apenas mantém o patrimônio inalterado, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do seu valor real.

“Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa do CDI a esse título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa Selic, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras”, declarou o ministro, ao negar provimento ao recurso especial da cooperativa.

Fonte: Jota

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