Para 1ª Turma do TRT2, ‘é o mesmo que ocorre nos casos em que uma sociedade sucede outra.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) decidiu que novo sócio de empresa pode ser responsabilizado pelas verbas devidas de condenação trabalhista anterior a seu ingresso na sociedade. A sócia alegou que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica não poderia ser concedido, já que, por ter entrado depois no quadro societário, ela não usufruiu do trabalho da ex-funcionária. A relatora, desembargadora Maria José Bighetti Ordonõ, ao conceder o pedido, entendeu que “guardadas as devidas proporções, é o mesmo que ocorre nos casos em que uma sociedade sucede outra cujos direitos e obrigações absorve”.
A ex-funcionária conta que trabalhou de setembro de 2015 até março de 2016 e que, quando pediu demissão, a empresa não lhe pagou horas extras e adicional de insalubridade. Pede indenização por dano moral e por despesas com o advogado.
Em sua defesa, a empresa, que estava em recuperação judicial, argumenta que as horas extras foram pagas, porém, reconhece que não pagou as verbas rescisórias. Afirmou estar passando por dificuldades financeiras. Sustenta que a funcionária não realizava trabalhos insalubres e que é indevida a indenização.
Na 1ª instância, em 2017, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias e as horas extras. Em dezembro de 2022, diante do inadimplemento, a ex-funcionária apresentou incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a sócia da empresa fosse responsabilizada na execução da condenação.
Ao decidir, a juíza Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino, da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou o pedido da ex-funcionária. Aquino observou que a sócia tinha ingressado na empresa somente em junho de 2022, de forma que “não se beneficiou da prestação de serviços da ex-empregada, não recaindo sobre ela nenhuma responsabilidade em relação ao crédito exequendo”.
A magistrada destacou que acompanhava o entendimento jurisprudencial da 1ª Turma do TRT2 no processo 0238100-21.2004.5.02.0066 que julgou que “o credor trabalhista deve exigir o seu crédito dos sócios que se beneficiaram de sua mão de obra”. A ex-funcionária recorreu e alegou que a nova sócia responde também pelo passivo da empresa, com base no artigo 1.025 do Código Civil, além dos artigos 10 e 448 da CLT.
Ao julgar o caso, a desembargadora Maria José Bighetti Ordonõ entendeu que “quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade. Guardadas as devidas proporções, é o mesmo que ocorre nos casos em que uma sociedade sucede outra cujos direitos e obrigações absorve”, observou.
A desembargadora afirmou que “diz respeito exclusivamente ao sócio retirante a limitação de sua responsabilidade ao período em que figurou no quadro societário simultaneamente com o período do vínculo de emprego, observadas as disposições do artigo 10-A da CLT”. Porém, com relação ao sócio ingressante, Ordonõ cita o artigo 1025 do Código Civil que estabelece que “o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão”.
Assim, a desembargadora concordou com o pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. “Tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica para a busca de patrimônio dos sócios, como na presente hipótese”, conclui.
fonte: JOTA