A decisão também determinou o depósito em juízo das parcelas faltantes do contrato. O juiz de Direito Giancarlo Antoniazzi Achutti, da 2ª vara de Pacatuba/CE, reconheceu, em caráter liminar, a abusividade de juros remuneratórios cobrados em contrato de financiamento e autorizou que veículo permaneça na posse da consumidora. Segundo o magistrado, a instituição financeira cobrou encargos acima do limite autorizado pelo BACEN.
Na Justiça, uma consumidora alega juros remuneratórios abusivos em um contrato de financiamento para compra de veículo com uma instituição financeira.
Ao julgar, o magistrado destacou que a taxa média de juros remuneratórios autorizado pelo BACEN é de 18,56% ao ano para o mês de setembro de 2020, data em que celebrado o referido contrato. Contudo, no caso, verificou que referido encargo é de 37,58% ao ano. Assim, em seu entendimento, "tal situação é superior ao limite jurisprudencialmente aceito".
O magistrado citou, ainda, julgado do STJ ao qual reconheceu a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
Nesse sentido, em caráter liminar, autorizou que a consumidora permaneça com a manutenção da posse do veículo financiado e proibiu que o banco insira o nome da mulher no cadastro de inadimplentes. A decisão também determinou que o depósito mensal das referidas parcelas seja feito em juízo.
Fonte: migalhas