Alterações na Lei de Falência e Recuperação de Empresas

Alterações na Lei de Falência e Recuperação de Empresas poderão dar fôlego e evitar o colapso prematuro dos negócios afetados pela crise do novo coronavírus

Enquanto a crise sanitária continua sua escalada, sem que se saiba ao certo quanto tempo durará, e qual o tamanho do estrago que causará à economia, os congressistas se apressam em propor medidas e projetos de lei que sirvam para balizar a enxurrada de ações que chegará ao Judiciário nos próximos meses, muitas delas através das quais se definirá a sobrevivência (ou não) de muitas empresas.

Dentre as várias iniciativas legislativas para enfrentamento dos efeitos econômicos da crise, especialmente no que diz respeito ao inevitável índice de inadimplência que já vem assolando o mercado, o Senado Federal aprovou o RJET (Regime Jurídico Emergencial Transitório) que altera várias disposições do Código Civil (Lei 10.406/2002), Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), Lei de Locações (Lei 8.425/1991), Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), Lei de Direito Concorrencial (Lei 12.529/2011), Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997), e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

Sem prejuízo da tramitação daquele projeto de lei na Câmara Federal, no último dia 01/04 o Deputado Hugo Leal (PSD-RJ) apresentou o PL 1397/2020 que, igualmente ao RJET, institui alterações, de caráter transitório, de dispositivos da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, que somente terão vigência até 31/12/2020, ou enquanto estiver vigente o Decreto de reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pela covid-19.

O PL, após definir “devedor” como sendo a pessoa física ou jurídica, com ou sem registro no órgão de comércio, e que exerça atividade econômica (ainda que não defina tal conceito), institui o que denomina “Sistema de Prevenção à Insolvência” que se concretizará, basicamente, em dois períodos distintos e sequenciais nos quais serão vedadas contra o devedor as seguintes medidas:
I - a realização de excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações;
II - a decretação de falência;
III - o despejo por falta de pagamento ou outro elemento econômico do contrato;
IV – a resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado;
V – a cobrança de multas de qualquer natureza.
Ou seja, durante certo período, ficará o credor impedido de obter – ou será suspenso o processo pelo qual tiver pedido e obtido – quaisquer medidas que são decorrência direta e imediata do inadimplemento do devedor para que este tenha preservada, conforme justificação do projeto, “as atividades econômicas viáveis que estão passando por dificuldades financeiras momentâneas , via de consequência, garantir a preservação dos empregos”.

Desse modo, o “Sistema de Prevenção à Insolvência” concede ao devedor uma moratória legal pela qual ficarão suspensas as ações judiciais, de natureza executiva, que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato.

O prazo dessa moratória, no entanto, poderá alcançar 120 dias, na medida em que o PL prevê dois períodos distintos pelos quais estarão suspensas as medidas antes referidas:

1) Período de suspensão legal – por até 60 dias, pelos quais as partes poderão, diretamente, tentar a composição amigável do litígio, a chamada autocomposição, que dispensa a presença de quaisquer terceiros conciliadores, sejam eles públicos (o próprio juiz, inclusive) ou privados;

2) Perídio de negociação preventiva – por até mais 60 dias, mediante pedido do devedor, em procedimento judicial, para nomeação de negociador que fará a conciliação dos interesses das partes visando a resolução do impasse, que deverá ocorrer, no máximo dentro do prazo de 60 dias.

Para ter direito ao pedido de negociação preventiva o devedor deverá comprovar redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, conforme atestado por profissional de contabilidade.

Na justificação do PL consta que o sistema proposto visa, em última análise, e dentre outras, “aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação e renegociação de dívidas”.
Quanto às alterações da Lei de Falência e Recuperação propriamente dita, conforme também se colhe da própria justificação do PL, são elas, em resumo, as seguintes:
I – Suspensão, por 90 dias, de todas as obrigações estabelecidas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados;
II – Durante o prazo de suspensão, as empresas em recuperação poderão apresentar aditivo ao plano já homologado, inclusive para sujeitar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, que deverá ser aprovado em assembleia de credores;
III – Os planos de recuperação extrajudicial poderão ser homologados pelo Judiciário se aprovados por maioria simples, e não mais por 3/5 dos créditos sujeitos a seus efeitos;
IV – A falência de um devedor só poderá ser decretada se vencido e inadimplido crédito no valor mínimo de R$ 100.000,00, e não mais apenas 40 salários mínimos, conforme estabelecido no art. 94, I, da Lei; e
V – Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, fica definido que todos os créditos detidos por microempresas e empresas e pequeno porte, independentemente da garantia ou natureza do crédito, estarão sujeitos aos efeitos dos procedimentos regulamentados pela Lei.
Embora ainda se trate de projeto de lei e, portanto, sem qualquer previsão de discussão ou mesmo aprovação, é provável que muitos dos mecanismos nele presentes poderão servir de base para a construção de soluções para a enxurrada de ações que aportará no Judiciário nos próximos meses, embora, necessário reconhecer, que a legislação atualmente em vigor não é suficiente para amparar tais soluções.
Nesse ponto, independentemente de serem as medidas benéficas ou prejudiciais, uma vez que tal avaliação depende essencialmente da polaridade ocupada pelo indivíduo – credor ou devedor – o certo é que a rápida mobilização dos Poderes Públicos para enfrentamento da crise será essencial para o arrefecimento dos efeitos dela.

Por Eduardo Pires

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