O limite legal do bloqueio de bens para a cobrança da dívida trabalhista será sempre a manutenção da própria empresa.

O limite legal do bloqueio de bens para a cobrança da dívida trabalhista será sempre a manutenção da própria empresa.

Não há qualquer dúvida quanto ao direito do empregado em receber as verbas a ele deferidas em processo judicial, muito mais quando, por parte da empresa, não caiba mais recurso contra a decisão condenatória.

Contudo, não é incomum que o débito seja substancialmente grande, a ponto de inviabilizar a própria existência da empresa caso a Justiça determine o bloqueio de valores que retirem dela a capacidade de manutenção de seus fluxos financeiros, impedindo que obrigações corriqueiras como salários, tributos e fornecedores sejam pagos normalmente.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o pedido de desbloqueio de valores eventualmente bloqueados para pagamento de dívidas trabalhistas deve ser avaliado com base nos seguintes critérios:

Relevância do valor bloqueado: o juiz avaliará se o valor bloqueado é essencial para a continuidade das atividades empresariais, ou se há outras fontes de recursos que a empresa pode utilizar para arcar com a dívida.

Situação financeira da empresa: o juiz deverá analisar a situação financeira da empresa, levando em conta sua capacidade atual de arcar com a dívida, bem como a possibilidade de obter financiamento ou empréstimos.

Boa-fé processual da empresa: o juiz avaliará se a empresa está agindo de boa-fé no processo, ou se está buscando de forma deliberada prejudicar o credor ou o andamento do processo.

Impacto social e econômico: o juiz também pode considerar o impacto que a decisão de desbloqueio pode ter sobre a economia local, a manutenção dos empregos e outros aspectos de interesse público.

Basicamente, o entendimento leva em consideração que a empresa tem uma função social a ser preservada, devendo ela ser protegida em casos nos quais a cobrança da dívida poderá colocar em risco a sua continuidade, conduzindo-a praticamente a uma situação de quebra ou colapso financeiro que não se justifica em prol do resguardo jurídico de um único trabalhador.

Nesse caso, não são raras as decisões que limitam a penhora a um determinado percentual do faturamento mensal da empresa, conciliando o interesse do credor com a preservação da empresa, desde que fique claro a intenção dela de não se valer do processo como instrumento puro e simples de protelação da dívida.

Até o momento, não há uma posição consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os limites interpretativos ao pedido desbloqueio de valores que podem comprometer a continuidade da empresa em casos de execução trabalhista.

Entretanto, em alguns casos, o STF já se manifestou favoravelmente à preservação da continuidade da empresa, especialmente quando há risco iminente de falência ou quando o bloqueio afeta a manutenção de empregos.

Em decisão de 2017, no Recurso Extraordinário 601.366/SP, o STF reconheceu a possibilidade de penhora parcial de faturamento de empresa, mas ressaltou a importância de se preservar a empresa como fonte de empregos e renda.

Enfim, tão importante quanto entregar ao credor o que lhe é de direito, é preservar a integridade do devedor de boa-fé, muito mais quando as medidas impositivas para satisfação do crédito impliquem no próprio extermínio dele, em detrimento e inobservância da função social que toda empresa deve exercer.

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