TR x IPCA-e

A questão da aplicação do índice correto às demandas trabalhistas é objeto de discussão, no mínimo, desde a vigência da reforma trabalhista.

Como sabemos a Lei 13.467/2017 alterou a redação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, no sentido de que a TR deveria ser a utilizada quando da atualização de valores. 

Ocorre que, de outro lado, citada taxa encontra-se zerada desde a competência de 09/2017, como se vislumbra pela própria tabela divulgada no site do TRT da 2ª Região, o que ensejou indagações sobre a possibilidade de substituição pelo IPCA-e.
Houve inclusive decisão favorável nesse sentido pelo TST ao julgar um caso específico, baseada em precedente da Suprema Corte de 2015, relativo a precatórios. A partir desse momento, novos questionamentos idênticos foram abordados, desde a petição inicial até recursos interpostos perante os Tribunais Regionais, pois, por óbvio, equiparando-se à defasada Taxa de Referência, a correção pelo IPCA-e seria mais vantajosa à parte credora.
Contudo, no último sábado, dia 27 – isso mesmo, ao contrário do que alguns acreditam, o Judiciário não desacelerou com a pandemia - o Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro-CONSIF, no sentido de suspender o julgamento de todos os processos trabalhistas que versam sobre qual índice aplicar quando da apuração de valores, até que o mérito seja resolvido.
A esperança é que o tema seja analisado o quanto antes, não podendo, entretanto, olvidar-se que entre 02 e 31 de julho o STF estará em férias, período em que somente medidas urgentes serão apreciadas.

Por: Fernanda Guimarães

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