A liberdade econômica sob a mira das intuições

Inconstitucionalidade do art. 17 do PL 1.179/20, que pretende limitar preços privados com argumentos de conveniência .O novo coronavírus induziu uma produção legislativa frenética, já se contando mais de dez mil atos normativos estaduais e municipais[1]. No plano federal, têm merecido destaque as medidas para atenuar os impactos econômicos da pandemia e do isolamento.

Nesse contexto, é importante manter a atenção quanto ao risco de que o ambiente de exceção facilite restrições desproporcionais a direitos fundamentais, sobretudo por meio de medidas baseadas tão somente em intuições.

O risco é maior para a liberdade econômica, tradicionalmente relegada no Brasil a uma proteção amplamente retórica, a despeito de formalmente constituir princípio fundamental da ordem econômica (CF/88, art. 170) e um dos fundamentos da própria República (CF/88, art. 1º). 

Um exemplo paradigmático desse risco é o art. 17 do recém aprovado Projeto de Lei nº 1.179/2020, que se encontra na presidência da República para sanção ou veto[2].

Concebido para regulamentar conflitos de direitos recorrentes na pandemia, o projeto foi emendado para incluir interferência injustificada na relação contratual entre motoristas e plataformas que fazem a intermediação da atividade de transporte individual privado e de entrega de refeições e encomendas.

De forma específica, o dispositivo força as plataformas a concederem um aumento linear de pelo menos 15% no valor repassado aos parceiros. Nos termos da exposição de motivos, a medida seria justa para “apoiá-los e recompensá-los por seu incessante trabalho, que colabora sobremaneira com a mobilidade urbana em momento de difícil capacidade de locomoção”[3].

Ainda que essa pareça uma boa inspiração, não se pode admitir que a liberdade contratual seja limitada por fundamentos de pura conveniência política, menos ainda quando desacompanhados de exame dos seus impactos sobre as atividades reguladas[4].

No caso em exame, a inovação contraria a ratio dos demais artigos do próprio Projeto de Lei nº 1.179/2020 e, mais do que isso, também das demais medidas econômicas de combate à crise. Cada um desses aspectos justifica breve comentário.

Como referido, o Projeto de Lei nº 1.179/20 destina-se a instituir um regime jurídico transitório para disciplinar certas relações privadas afetadas de forma mais intensa pela pandemia.

Sem entrar na discussão quanto à validade de cada uma dessas medidas, é possível verificar alguns traços em comum na racionalidade que lhes é subjacente: o projeto identifica conflitos recorrentes ou inevitáveis no contexto da pandemia e efetua ponderações em abstrato, estabelecendo uma acomodação entre os direitos em conflito e buscando promover segurança jurídica.

Fonte:JOTA -EDUARDO MENDONÇA

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