Impactos do compliance sobre a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas

Reflexões a partir da nova versão do Guia Anticorrupção norte-americano.Já tive a oportunidade de sustentar, em diversos artigos, que a responsabilização das pessoas jurídicas no plano punitivo, especialmente para efeitos do Direito Administrativo Sancionador, deveria ocorrer a partir do critério do defeito de organização.

Sob essa perspectiva, um programa de compliance robusto e efetivo deveria funcionar como excludente de responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos agentes que praticaram o ilícito nem da responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica por eventuais danos.

A ideia de compreender a reprovabilidade das condutas das pessoas jurídicas a partir de um critério organizacional, além de ser mais compatível com a própria natureza desses entes, tem importantes fundamentos axiológicos e pragmáticos.

Em primeiro lugar, trata-se de uma questão de justiça: especialmente em grandes organizações, a obrigação de evitar o ilícito não pode ser de fim, mas somente de meio, de forma que, se a pessoa jurídica fez tudo que estava ao seu alcance para prevenir o ilícito, não haveria fundamento valorativo para puni-la.

Tal conclusão seria especialmente aplicável aos casos em que, graças ao seu programa de compliance e à sua adequada estrutura organizacional, a pessoa jurídica foi capaz de identificar o ilícito na primeira oportunidade, tomando todas as providências possíveis para resolver o problema o mais rápido possível, reportando-se às autoridades responsáveis e restaurando de imediato a legalidade.
Em segundo lugar, trata-se de uma questão pragmática: as pessoas jurídicas terão pouco incentivos para investir em robustos programas de compliance – que demandam tempo, dinheiro e muito trabalho, até porque são permanentes e dinâmicos – se não tiverem uma contrapartida correspondente.

Isso certamente não ocorre quando, apesar de todos os seus esforços do agente econômico na prevenção, na rápida e eficiente identificação e na comunicação imediata do ilícito às autoridades responsáveis, ainda assim serão punidos, mesmo que com algumas reduções ou atenuantes.

É precisamente o que ocorre no atual sistema brasileiro, em que um bom programa de compliance pode justificar, no máximo, a redução das penalidades e mesmo assim, a depender do caso, em análise sujeita à grande discricionariedade por parte da autoridade julgadora, tal como acontece na seara antitruste.

Logo, os benefícios de um bom programa de compliance acabam sendo não somente incertos, mas também insuficientes para propiciar um efetivo projeto de conformidade. Por mais que se esforce, a pessoa jurídica continuará sendo sempre responsável pelas infrações praticadas por seus representantes ou presentantes, o que tem consequências significativas inclusive do ponto de vista reputacional.

Fonte: Jota. Ana Frazão

Fale Conosco