Apesar da alegação da defesa de que não houve intenção de injuriar, juiz reconheceu a desnecessidade do dolo específico para a caracterização da injúria racial.
Professor universitário é condenado por injúria racial após aluna negra oferecer café e docente recusar para não ficar "da cor" dela. Decisão é do juiz de Direito Leonardo Prazeres da Silva, da 9ª vara Criminal da Barra Funda/SP, ao basear-se em conjunto probatório e concluir que dolo específico não é necessário para a configuração da injúria racial.
O crime ocorreu em 2019 na universidade a que ambos eram vinculados. Na ocasião, a estudante abordou o docente para oferecer o café que era vendido por outra aluna, ao que o professor respondeu "não quero, porque já tomei café e também não quero ficar da sua cor". E completou "já causo polêmica sendo branco, imagina ficando da sua cor".
O denunciado negou a prática do crime, alegando que se tratou de uma "brincadeira absolutamente inocente", sem a intenção de ofender a vítima. A defesa ainda alegou ausência de dolo específico ao pleitear a absolvição do réu.
No entanto, o juiz considerou, com base em precedente do STF (HC 154248/DF), que "não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII" de forma a "restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade."
"No crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa, bastando a ciência da vítima, tampouco admite exceção da verdade."
Professor é condenado por injúria racial ao afastar necessidade de dolo específico.(Imagem: Freepik)
Assim, entendeu pela "desnecessidade do dolo específico para a configuração da injúria racial", e a ação penal foi julgada procedente para condenar o réu como incurso no art. 140, §3º, do Código Penal.
A pena imposta, a princípio, foi de um ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Opostos embargos de declaração, tendo em vista que o crime fora praticado na presença de terceiros, a juíza de Direito Mariana Parmezan Annibal, da 9ª vara Criminal da Barra Funda/SP, reconheceu causa de aumento prevista no inciso III do art. 141 do CP. Com isso, a pena foi aumentada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Em razão de o réu não ser reincidente e não ter maus antecedentes, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária à vítima, no valor de dois salários-mínimos (R$2.824,00).
fonte: Migalhas