Terceirização em atividade-fim para o trabalho temporário,sim!

Por: Fernanda Guimarães
Não obstante os inúmeros assuntos e ações relacionados à pandemia do coronavírus, a Justiça vem se esforçando para debater e julgar outros temas não menos relevantes e que, ao final, tornam-se imprescindíveis ao cenário atual.

O destaque dessa vez é do Supremo Tribunal Federam que, após o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 11.442/2017 que regulamenta a atividade do Transporte Autônomo de Cargas, essencial ao nosso país, repete idêntica declaração no que diz respeito à Lei 13.429/2017, que permite a terceirização da atividade-fim para o contrato de trabalho temporário.
Foi o que o Ministro Gilmar Mendes, Relator de cinco Ações de Diretas de Inconstitucionalidade interpostas contra a citada Lei, asseverou no último dia 15, declarando que a prática da modalidade não provoca tratamento diferenciado entre o contratado e o funcionário direto.
Para ele, se, de um lado, as garantias constitucionais protegem todas as categorias de trabalhadores, de outro também norteiam as condições específicas para cada tipo de contração, o que, em conjunto, afastam a violação de direitos sociais. Ademais, enfatizou a ausência de vedação legal à temporariedade da relação e à prestação de serviços a terceiros, o que, portanto, corroboram a legitimidade ora questionada, inclusive no que tange à administração pública. 
Na verdade, ao que parece, o entendimento – seguido por mais seis Ministros da Corte – além de analisar questões objetivas como todo julgado deve se ater, pondera a flexibilização das normas trabalhistas diante da necessidade de criação e manutenção de empregos, sem, contudo, acobertar qualquer desobediência às leis ou afronta aos direitos das partes envolvidas na relação.
Mais do que nunca, é o que se espera do Judiciário, aliás, de todos os Poderes.

Fale Conosco