Comerciante com atividades suspensas devido à pandemia deve continuar pagando aluguel

No entanto, o locador fica impedido de enviar a protesto título referente aos aluguéis contra a comerciante.

A Justiça de SP negou pedido de comerciante para suspender a exigibilidade dos aluguéis em face da quarentena decorrente da pandemia. No entanto, o locador fica impedido de enviar a protesto título referente aos aluguéis contra a comerciante. Decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

A comerciante alegou que com a suspensão de suas atividades comerciais em decorrência da pandemia, sofreu severo impacto no faturamento e a temporária suspensão da exigibilidade dos aluguéis contribuiria para evitar demissão de funcionários e eventual encerramento de suas atividades. A empresa aduziu, ainda, que os efeitos da pandemia configuram hipótese de caso fortuito ou força maior, justificando a suspensão conforme reconheceram recentes decisões a respeito.
A locatária do imóvel comercial não conseguiu, em 1º grau, tutela para suspender os pagamentos, e interpôs agravo contra a decisão.
O relator, desembargador Arantes Theodoro, considerou que, nos casos de força maior ou fortuito, o direito positivo autoriza a parte a resolver o contrato ou postular a readequação do “valor real da prestação”, mas não simplesmente suspender o cumprimento da obrigação.
Ademais, o relator pontuou que a lei não autoriza o juiz a instituir moratória a pedido do devedor.
“As atividades comerciais da recorrente terem sido interrompidas por força da quarentena não autorizava o juiz a desobrigá-la do pagamento dos aluguéis durante aquele período. Aliás, moratória quanto a aluguéis até fora proposta no PL 1.179/20, que dispõe sobre RJET no período da pandemia, mas foi retirada justamente por não ser conveniente, nem compatível com o sistema jurídico.”
Sendo assim o juiz negou a tutela cautelar para suspender a exigibilidade dos aluguéis, mas deferiu tutela para impedir o locador de enviar a protesto título referente aos aluguéis contra a comerciante.

 

comentário
Na medida em que persistir a quarentena, serão inevitáveis - para alguns essenciais - as tentativas judiciais para suspensão de obrigações contratuais, especialmente o pagamento de alugueis dos imóveis destinados aos pontos comerciais.

Enquanto não aprovado o RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório), objeto do PL nº 1179 do Senado (já aprovado naquele Casa e atualmente aguardando votação na Câmara Federal), caberá aos juízes o enfrentamento das questões a eles postas com base no ordenamento jurídico vigente.

A decisão do TJSP sinaliza, no entanto, que haverá um cuidado do Judiciário em preservar - o que se mostra bastante adequado - a segurança das relações jurídicas obrigacionais e, especialmente, o efeito que o descumprimento delas poderá causar à economia. 

Assim, embora o Código Civil, diante da ocorrência de fatos imprevisíveis que dificultem ou impossibilitem o cumprimento da obrigação, preveja tanto a possibilidade de revisão dela (art. 317), quanto à resolução do contrato (art. 478); em nenhum momento, como concluiu o julgador, autoriza a mera suspensão da obrigação sem solução de continuidade, o que seria, de fato, absolutamente impróprio, antijurídico e injusto.
A ressalva, finalmente, ficou pela proibição do protesto do aluguel, uma vez que o devedor não responderá pelos efeitos da mora a que não deu causa, o que poderá abranger, por evidente, outros encargos moratórias como juros e multa.
Fonte Migalhas

 

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